TJDFT - 0730726-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730726-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: IRENO MARTINS DOS SANTOS Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, para diligenciar por patrimônio excutível do executado.
Porém, a execução será encaminhada ao arquivo provisório, pois foi declarada suspensa em 19/08/2021 (ID 100830406).
Essa prazo, aliás, foi concebido pelo legislado exatamente para que o credor diligencie bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730726-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta e pretende a sucessão dela pelo sócio (ID 199784774 e ID 204200421).
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
No caso dos autos, todavia, verifico que ao tempo da sua existência, a parte executada estava constituída sob a forma de "empresário individual".
Sobre este ponto, convém destacar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, logo, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Assim, diante da extinção da "pessoa jurídica", defiro a sucessão processual em nome da pessoa natural IRENO MARTINS DOS SANTOS, CPF *87.***.*98-53.
Sendo assim: I. À falta de capacidade da "empresa" extinta para ser parte, retifique-se a autuação para que no polo passivo figure, apenas, a pessoa natural IRENO MARTINS DOS SANTOS, CPF *87.***.*98-53.
II.
Intime-se o exequente para trazer a planilha atualizada do débito, já decotados eventuais valores recebidos, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
III.
A seguir, promova-se a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis em Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do recebimento à inicial.
IV - Caso não localizados valores, a execução será encaminhada ao arquivo provisório, pois foi declarada suspensa em 19/08/2021 (ID 100830406).
V- Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1340553-RS) Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:42
Outras decisões
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26/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 11:53
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 09:35
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:15
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 00:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 00:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 21:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
20/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2020 08:49
Recebidos os autos
-
10/04/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:42
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/12/2019 05:34
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 04:12
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 06:42
Recebidos os autos
-
09/11/2019 06:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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