TJDFT - 0714037-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714037-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FILIPE URBANO DE MELLO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, o pedido inicial, ao contrário do que afirmado em contestação, é para a ré conceda ao autor escritura pública e autorização para habitar e construir o lote da Quadra 04, conjunto D, lote 23, Sobradinho II, de modo que é imperioso reconhecer a legitimidade da ré para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora que terceiro foi contemplado para exercer a posse do lote Quadra 04, conjunto D, lote 23, Sobradinho II.
Contudo, mesmo já transcorrido o prazo de 05 anos não houve a realização de qualquer obra no local, estando o mesmo vazio e não habitado.
Afirmou o autor, ainda, que realizou todos os requerimentos administrativos (de regularização, declaração de inexistência de imóvel e protocolo de requerimento), de modo que atenderia a todos os requisitos legais para ser beneficiário do imóvel.
O autor acostou com a inicial requerimento de regularização (ID 187441473), declaração negativa de propriedade imóvel (ID 187441472 e 187441471) e inscrição (ID 187441469).
Apresentou, ainda, fotografias ao ID 187441470 que seriam do imóvel indicado na inicial.
Conforme constou em contestação, o imóvel atualmente está distribuído para Célia da Silva, desde 12.07.2016 (ID 200309863, pág. 01).
Não há qualquer comprovação de que não houve o cumprimento das determinações legais e administrativas por parte da atual ocupante do bem, não sendo suficiente para demonstrar tal condição das fotografias de ID 200309863, uma vez que não é possível atestar que se trate, de fato, do imóvel em questão.
Ademais, eventual perda da posse pela terceira necessita da instauração de procedimento, no qual seja possível o exercício do contraditório e ampla defesa, não sendo possível a determinação de medida tão drástica por este Juízo sem a participação de Célia da Silva.
Não se pode perder de vista, ainda, que eventual regularização do imóvel que, segundo o autor alega estar vago, não conferiria ao autor, de imediato, a possibilidade de ocupação do bem.
Isso porque, como afirmado em contestação, é de ser observado critérios objetivos estabelecidos pela Administração Pública para verificar qual das pessoas cadastradas vai ser beneficiada.
Permitir que o autor seja contemplado sem verificar os requisitos exigidos pela empresa pública responsável por coordenar e executar as ações relativas às políticas de desenvolvimento habitacional, configuraria verdadeira violação ao princípio da isonomia.
Pontue-se, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário nos casos envolvendo os critérios utilizados para a concessão do benefício de moradia só deve ocorrer nas hipóteses de flagrante abuso ou ilegalidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PROGRAMA "MORAR BEM".
CODHAB.
CANDIDATO HABILITADO PELA EMPRESA PÚBLICA.
INDICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. 1.
A efetivação do direito à moradia digna depende da implantação de políticas públicas pelo Estado, que se sujeitam à escassez de recursos. 2.
Para prosseguir no programa habitacional de interesse social intitulado Morar Bem, deve o pretendente preencher todos os requisitos da Lei nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. 3.
A comprovação de que constava restrições nos sistemas de créditos quando da indicação do autor para a aquisição de imóvel impede que seja contemplado. 4. É imprescindível a observância aos critérios objetivos e impessoais fixados pela legislação de regência, só cabendo a intervenção do Poder Judiciário nos casos de flagrante abuso ou ilegalidade - o que não se observa no presente caso - sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1657025, 07025234920228070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não há como ser acolhido o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:04
Outras decisões
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03/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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