TJDFT - 0709087-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:05
Juntada de Ofício
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12/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
ART. 126 DA LEP.
RECOMENDAÇÃO N.º 391 DO CNJ.
ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO QUANDO DO INÍCIO DO CUMRPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sob a ótica constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, a Resolução 391 do CNJ alcança o escopo da Lei de Execução Penal, qual seja, incentivar os apenados aos estudos, bem como contribuir para a sua readaptação ao convívio social, revelando-se possível, realizada uma interpretação extensiva in bonan partem, prestigiar o esforço próprio do condenado que se submeteu e logrou aprovação no ENCCEJA com o benefício da remição da pena. 2.
Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, e com fundamento no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391, de 10/05/2021, do CNJ, faz jus à remição da pena o sentenciado aprovado no ENCCEJA (nível fundamental), mesmo que ele já tenha concluído o ensino fundamental quando iniciou o cumprimento da reprimenda, observada, apenas, a não incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido (art. 126, § 5º, da LEP). 3.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de RENATO GOMES BARBOSA (EMBARGANTE) e provido
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16/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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30/05/2024 23:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/05/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
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23/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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