TJDFT - 0772712-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772712-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GUEDES SALVIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 208020672 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 236722441, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 208020672), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Na oportunidade, a autora deverá informar seus dados bancários, visto que o PIX/CPF apresentado na petição de id. 236722441 não confere com o documento de identidade acostado e cadastro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Outras decisões
-
30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GUEDES SALVIANO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772712-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GUEDES SALVIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:40
Outras decisões
-
20/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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