TJDFT - 0731946-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 17:16
Desentranhado o documento
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03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:47
Outras decisões
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15/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:04
Outras decisões
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:47
Outras decisões
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15/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731946-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face à decisão de id. 184669826, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Igualmente ciente da r. decisão proferida pela Instância Revisora, de id. 188314353, que determinou a redução da penhora salarial do executado para o patamar de 10% (dez por cento) de sua renda líquida.
Oficie-se ao órgão pagador dos proventos do executado (Polícia Militar do Distrito Federal) via sistema, por se tratar de parceiro eletrônico, determinando que, doravante, os descontos a serem empreendidos na folha de pagamento do executado DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*78-49, sejam feitos sobre 10% (dez por cento) de seu salário líqudto, após realizados os descontos legais.
Confiro à presente decisão força de ofício, a qual deverá ser encaminhada pelo CJU-VETECA.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Outras decisões
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06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731946-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação (id. 175825305) apresentada em face de decisão que determinou o desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado DARIO ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA.
Rejeito a referida impugnação, porquanto intempestiva.
A fecisão que determinou a penhora salarial, datada de 28/07/2023 e publicada no DJE em 01/08/2023, previa prazo para oposição de recurso até 24/08/2023, conforme registro do sistema nos autos da execução.
Ocorre que a presente impugnação foi apresentada em 20/10/2023, quando há muito extrapolado o prazo para tanto concedido.
Não se trata, outrossim, de matéria de ordem pública.
Deixo de conhecer da impugnação, ficando mantida a penhora salarial.
Ao CJU-VETECA para que junte aos autos extratos bancários vinculados ao presente feito, e após, expeça-se ofício de levantamento dos valores penhorados para conta bancária de titularidade do exequente, conforme informado no id. 168636592: - BRB BANCO DE BRASILIA S/A, CNPJ N. 00.***.***/0001-00 - Agência: 027 - Conta: 027055315-0 No mais, aguarde-se pelos demais depósitos a serem realizados pelo órgão pagador dos proventos do executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:22
Indeferido o pedido de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*78-49 (EXECUTADO)
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06/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:41
Outras decisões
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20/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731946-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de manifestação do exequente acerca do noticiado nos ids. 155307307 e 155307308, desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matr. 6883.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA, junto à matrícula do imóvel, pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. 2.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário.
O executado usufruiu do bem e não adimpliu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*78-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 236.868,43 (atualizado em 11/05/2023 - id. 158306676). 2.1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 2.1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Polícia Miltar do Distrito Federal - SPO AE Conjunto 4, Anexo do QCG - Brasília/DF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito em conta a ser informada pelo exequente, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 2.3.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 2.4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro à presente Decisão força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
04/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:32
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:16
Desentranhamento
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 23:59
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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