TJDFT - 0015439-23.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0015439-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito rural acostada no ID 30745881, p. 10/18.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 23/2/2021, nos termos da decisão de ID 84156228.
O prazo da suspensão decorreu em 8/3/2022, conforme certificado no ID 118048799, data a partir da qual teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:51
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015439-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Ante a anuência da cessão dos créditos pelo exequente Banco de Brasília SA para a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (ID 208298496), retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-10, bem como cadastrou-se o advogado subscritor da petição de ID 208180522, conforme procuração de ID 205992578.
Passo à análise dos pedidos de ID 205992574. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Prosseguindo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o fim de apuar a existência de benefício previdenciário ou emprego ativo em nome da parte executada, uma vez que esse Juízo entende que o salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO. 1.
Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar equiparados a salário, pois ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem os recebe. 2.
Os alimentos (prestação alimentícia), sejam eles decorrentes do poder familiar, de parentesco ou de ato ilícito, são devidos a pessoa que não pode prover sua subsistência com sua própria força ou teve essa força diminuída.
A prestação alimentícia possui uma proteção legislativa ainda maior que a conferida à verba de natureza alimentar. 3.
Os honorários advocatícios, apesar de serem verba de natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia, motivo por que não é possível a penhora salarial para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios, nos termos do art. 833, § 2°, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1639162, 07272632820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente nos termos da certidão de ID 118048799 (08/03/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
06/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 03:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 18:59
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/09/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2020 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 19:08
Expedição de Edital.
-
24/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 19:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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