TJDFT - 0756562-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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25/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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19/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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07/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0756562-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNO FERREIRA DA SILVA QUERELADO: ANDRE TORRES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Bruno Ferreira da Silva em desfavor de André Torres, por meio da qual o querelante atribuiu ao querelado a prática de conduta que se amoldaria ao delito de injúria (art. 140 do CP), por duas vezes.
Segundo consta da inicial acusatória, em síntese, no dia 15 de maio de 2023, o querelado, morador do edifício em que o querelante trabalha como recepcionista, teria desferido ofensas ao querelante, nos seguintes termos: "mentiroso", "filho da puta", "recepcionista de merda", "seu merda", "filho da puta", "vai tomar no cu".
Ademais, em data posterior, no dia 12 de agosto de 2023, de acordo com o relato inicial, novamente, o querelado teria comparecido à recepção do edifício e ofendido o querelante com as expressões: "recepcionista de merda", "filho da puta", "bobão", "seu escroto de merda", "frouxo", mentiroso", "você é pequeno", "baixo", "você não é homem".
O querelado não se manifestou em relação às propostas de transação e suspensão condicional do processo.
A queixa-crime foi recebida em audiência, realizada no dia 16 de maio de 2024 (ID 197054621).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas, no dia 20 de junho de 2024, as testemunhas Cláudia Fernanda Amaral Salgado e Daniel Nunes de Oliveira Fernandes.
Ao final, foi realizado o interrogatório do querelado (ID 201193030).
O querelante, por meio de alegações finais, requereu a procedência da pretensão inicial, com a condenação do querelado nas penas do artigo 140 do Código Penal, por duas vezes (ID 201833918).
O Ministério Público se manifestou pela condenação do querelado nas penas do art. 140 do Código Penal, por duas vezes.
Argumentou que as declarações prestadas em juízo, bem como o conteúdo dos vídeos juntados aos autos, confirmariam os fatos descritos na inicial acusatória, notadamente a intenção de ofender a honra da parte querelante (ID 202267828).
O querelado, por sua vez, defendeu a nulidade da instrução, ante o indeferimento do pedido de produção de provas destinadas à solicitação da ata condominial que demonstraria que ele estaria incomodado com o tratamento diferenciado recebido dos colaboradores locais.
Sustentou a ausência de dolo direcionado à ofensa de honra alheia, alegando ter ocorrido um desabafo diante do inconformismo supostamente praticado.
Afirmou que o querelante não fora chamado de filha da puta e frouxo.
Por fim, aduziu que a ofensa foi diretamente provocada pelo ofendido e que não haveria a possibilidade de fixação de indenização por danos morais (ID 204662000).
Os autos vieram conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARES O desenvolvimento do processo foi válido e regular, tendo observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase.
Da nulidade da instrução em razão do indeferimento da produção probatória O querelado defendeu, preliminarmente, a nulidade da instrução, ante o indeferimento do pedido de produção de prova destinada à solicitação da ata condominial que demonstraria que ele estava incomodado com o tratamento diferenciado recebido dos colaboradores locais.
Arguiu que a impossibilidade da citada produção probatória resultaria em cerceamento de defesa, pois os fatos ali descritos seriam relevantes para a análise da acusação.
Observo que, quando do pedido, indeferi o pleito da defesa “tendo em vista que os fatos eventualmente relatados pelo querelante não são relevantes para a análise da acusação” (ID 201193030).
Com efeito, reforço o posicionamento tecido na assentada realizada em 20 de junho de 2024.
Consoante se extrai da acusação formulada na pretensão inaugural, o querelado teria, no dia 15 de maio de 2023, desferido ofensas ao querelante, nos seguintes termos: "mentiroso", "filho da puta", "recepcionista de merda", "seu merda", "filho da puta", "vai tomar no cu".
Ademais, em data posterior, no dia 12 de agosto de 2023, de acordo com o relato inicial, novamente, o querelado teria, na recepção do edifício, ofendido o querelante com as expressões: "recepcionista de merda", "filho da puta", "bobão", "seu escroto de merda", "frouxo", mentiroso", "você é pequeno", "baixo", "você não é homem".
Assim, ainda que se demonstrasse que, eventualmente, o querelante conferia tratamento diferenciado ao querelado, esta situação não justificaria as expressões ofensivas e humilhantes a ele direcionadas.
Neste sentido, inócua a apresentação da ata a fim de afastar a conduta atribuída na inicial, sendo absolutamente irrelevante e impertinente a prova requerida.
De todo modo, ademais, nas falas do querelado que se verifica nos vídeos anexos à queixa-crime, é possível perceber o seu descontentamento com eventual tratamento diferenciado conferido a outros condôminos.
Tal fato, no entanto, não interfere na configuração do delito de injúria.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade aventada.
MÉRITO No mérito, a queixa-crime relata a prática, pelo querelado, do crime de injúria (art. 140, caput, do CP), por duas vezes, sendo uma no dia 15 de maio de 2023 e a outra no dia 12 de agosto do mesmo ano.
A materialidade e a autoria do delito perpetrado encontram-se comprovadas pelos documentos que instruem a queixa-crime, notadamente os vídeos que instruem os autos (fatos 15/5/2023 - Ids 174090918, 174090923, 174090929, 174090932, 174090934, 174090937, 174090944, 174090946; fatos 12/8/2023 – Ids 174092863, 174092865, 174092868, 174092871, 174092873, 174092875, 174092879, 174092883 e 174092887), assim como, pelos depoimentos colhidos na fase de instrução criminal.
Nota-se que as gravações trazidas aos autos, disponibilizadas com captação de áudio e vídeo, demonstram de forma inconteste e clara, corroborando a imputação trazida na queixa-crime, que o querelado André Torres, no dia 15/5/2023, no hall de entrada do edifício em que residia, humilhou e ofendeu a honra de Bruno Ferreira da Silva, enquanto este estava no seu momento de trabalho, com as expressões “vai tomar no cu”, “filho da puta” (ID 174090923), “seu merda”, “péssimo funcionário” (ID 174090934), inclusive na presença de outro colega de trabalho do querelante.
Como se não bastasse a conduta desabonadora, no dia 12 de agosto de 2023, na mesma localidade, o querelado, novamente, desferiu ofensas verbais e insultos em desfavor do querelante, na presença de outro funcionário, em diversos momentos, tais quais “seu merda”, “covarde”, “pequeno”, “filho da puta” (ID 174092863), “seu merda”, “bobão” (ID 174092865), “merda”, “bobão” e “filho da puta” (ID 174092868), “você não é homem”, chegando inclusive a jogar um objeto no querelante (ID 174092875), bem como apontar a luz da lanterna na direção dos olhos do querelante (ID 174092879), “covarde”, “seu merda”, “bobão”, “seu escroto” (ID 174092887), “filho da puta”, “o senhor tem sangue de barata” (ID 174094795), além de, a todo momento, chamar o querelante para briga e sair da guarita da portaria em que se encontrava.
Nota-se que a prova trazida nos autos é irrefutável e incontestável.
Verifico que o querelante se manteve, a todo momento, calmo e, em nenhum momento, proferiu ofensas ou palavras desrespeitosas ao querelado, o que reforça a gravidade da conduta perpetrada pelo querelado e a necessidade de sanção.
Resta nítido, ainda, o dolo de André de humilhar e ofender a honra de Bruno Ferreira da Silva, inclusive perante terceiros e por meio de condutas reiteradas, em dois dias distintos.
Ainda que desnecessária a produção da prova testemunhal, diante dos vídeos mencionados, foi deferida a sua realização.
Em Juízo, Cláudia Fernanda Amaral Salgado, síndica do edifício em que ocorreram os fatos, afirmou ter tomado conhecimento dos fatos envolvendo o querelado em face dos colaboradores, situações que resultaram em registros de boletins de ocorrências.
Acrescentou que soube que ocorreram xingamentos, tais quais, “seu merda” e “bobão”.
Por sua vez, a testemunha Daniel Nunes de Oliveira Fernandes afirmou, em juízo, que presenciou em várias oportunidades o querelado proferir xingamentos em desfavor do querelante.
Esclareceu que já presenciou, inclusive, o querelado atirar biscoitos no querelante.
Afirmou que, no dia 15 de maio de 2023, o querelado foi repreendido por ter urinado nas dependências do prédio, o que deu início à discussão.
Acrescentou que as ofensas utilizadas seriam “filho da puta”, “vai tomar no cu”, “incompetente”, com a intenção de humilhar o querelante.
O querelado confirmou, durante o interrogatório, parte dos fatos, mas justificou pelo fato de receber um tratamento diferenciado por parte do querelante.
Afirmou que pode ter chamado o querelante de “recepcionista de merda, incompetente, liliputiano, seu merda”.
Nota-se que a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, foi precisa e corroborou as ofensas tecidas pelo querelado em desfavor da parte querelante.
Inclusive, o próprio querelado confirmou parte das ofensas.
Resta nítido, pelos depoimentos colhidos em juízo e, notadamente, pelas gravações realizadas, que o querelado, em dois dias distintos, 15/5/2023 e 12/8/2023, compareceu à portaria onde trabalha o querelante e, lá, deliberadamente, com dolo destinado a ofender e a humilhar, proferiu ofensas com palavras de baixo calão, na frente de um terceiro que se encontrava no local, em desfavor de Bruno Ferreira da Silva, tais quais, "seu merda", "vá tomar no cu", “seu escroto”, “bobão”, “covarde”, “filho da puta” e “escroto”.
Assim, restam bem demonstradas a materialidade dos crimes e a autoria atribuída ao querelado, André Torres.
No que respeita à tipicidade, tem-se que a conduta praticada pelo querelado amolda-se perfeitamente à descrição típica do artigo 140, caput, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma no dia 15/5/2023 e, a outra, no dia 12/8/2023.
Entendo presentes, para a hipótese, os elementos objetivos e subjetivos do tipo, notadamente o dolo direcionado à conduta, uma vez que repetiu e reiterou a conduta em diversos momentos.
No delito de injúria, se atribui a alguém ofensas que importam em desvalor para a honra subjetiva da vítima, agredindo sua dignidade ou decoro, o que ocorreu no caso.
Como destacado, o querelado, com vontade livre e consciente, foi até o local de trabalho da parte querelante e a ofendeu com palavras com o fim de humilhar.
Assim, atenta ao princípio da correlação, tenho que as condutas do querelado, nos dias dos fatos (15/5/2023 e 12/8/2023), amoldou-se à conduta tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Por derradeiro, registra-se que, consoante exposto, não há no caderno processual qualquer causa justificante da conduta ilícita praticada ou que exclua a culpabilidade da parte querelada, tendo em vista que detinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa.
Inclusive, nota-se que o querelante se manteve, a todo momento, calmo, sem exaltação.
Deve o querelado, portanto, ser apenado pelo crime de injúria, praticado por duas vezes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculados na queixa-crime, para CONDENAR ANDRE TORRES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal, POR DUAS VEZES, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Do delito praticado no dia 15/5/2023 No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que a autora do fato merece, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O querelado possui uma condenação registrada em primeira instância (autos n. 0765347-50.2022.8.07.0016).
No entanto, esta não transitou em julgado, razão pela qual não a considero para fins de majoração da sanção.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
O comportamento do querelante não influenciou a conduta perpetrada pela ré.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico presente a atenuante consistente na confissão espontânea.
Não visualizo agravantes.
No entanto, deixo de reduzir a pena, pois já se encontra no mínimo legal.
Por fim, não hás causas de aumento ou diminuição.
Concretizo, portanto, a pena, para a conduta criminosa praticada no dia 15 de maio de 2023, no patamar de 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Do delito praticado no dia 12/8/2023 Analisando as circunstâncias judiciais de maneira idêntica à análise da conduta anterior, dada a uniformidade do juízo de reprovabilidade, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico presente a atenuante da confissão espontânea.
Não visualizo agravantes.
No entanto, deixo de reduzir a pena, pois já se encontra no mínimo legal.
Por fim, não hás causas de aumento ou diminuição.
Concretizo, portanto, a pena, para a conduta criminosa praticada no dia 12 de agosto de 2023, no patamar de 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Do concurso material de crimes No caso, verifico que foram dois os episódios criminosos, praticados em dias e meses distintos (15/5/2023 e 12/8/2023), sem continuidade, motivo pelo qual incide na espécie o concurso material de crimes.
Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a sanção em 2 (dois) meses de detenção.
Deixo de fixar, alternativamente, a pena de multa para o crime de injúria, por vislumbrar que a pena privativa de liberdade, no caso, melhor cumpre os pressupostos de retribuição e prevenção da pena.
Para início do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o acusado não foi preso no curso deste processo.
Em não havendo a prática de infrações penais com violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Reparação danos (art. 387, IV, do CPP): a jurisprudência do STJ tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento, como ocorre na hipótese (AgRg no REsp 1616705/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Compulsando os autos, verifico, diante dos fatos demonstrados, que o querelado compareceu, deliberadamente, ao local de trabalho do querelante e, lá, diante de outra pessoa, ofendeu-o e humilhou-o com palavras de baixo calão, em diversos momentos por dois dias distintos.
Assim, fixo, a título de reparação mínima dos danos morais suportados pela parte querelante, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser adimplido pelo querelado.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o querelante e o respetivo patrono para que apresentem os dados bancários para depósito dos valores devidos pelo querelado.
Então, remetam-se à Contadoria para a atualização dos valores.
Com o retorno, intime-se o querelado para pagamento.
Procedam-se às diligências e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2024 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2024 21:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
20/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 21:42
Revogada decisão anterior datada de 16/05/2024
-
01/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
16/05/2024 18:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
16/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:51
Decretada a revelia
-
16/05/2024 18:51
Recebida a queixa contra ANDRE TORRES - CPF: *79.***.*03-00 (QUERELADO)
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 13:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 04/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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