TJDFT - 0734023-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734023-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA REU: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211484013 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:28:49.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
18/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734023-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA REU: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de aluguel, proposta por ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em face de SILVINO RENATO LEITE PEREIRA, partes qualificadas.
Almeja a requerente, em suma, a revisão de obrigações locatícias havidas no bojo de relação contratual fundada em contrato de locação de imóvel para fins residenciais, firmado com a contraparte.
A demanda foi distribuída inicialmente ao i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência, sob o fundamento da existência de prevenção com as demandas distribuídas sob os números 0723597-45.2024.8.07.0001 e 0728280-28.2024.8.07.0001, perante este Juízo.
Ressai que, no bojo da segunda demanda primitiva, sob o n. 0728280-28.2024.8.07.0001, já há provimento judicial definitivo, por meio do qual restou indeferida a petição inicial, ante a ausência do cumprimento do comando de emenda, não estando o decisório (ainda) albergado pelo manto da coisa julgada.
Nesse contexto, resta configurada a litispendência, que, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC, se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso.
Tem-se, dessarte, que haveria, na espécie, empeço intransponível ao progresso da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela litispendência, claramente verificada e já apontada.
Cuida-se, como é cediço, de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, à míngua da apresentação de qualquer elemento documental demonstrativo da hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Deixo, por ora, de condenar nas penas da litigância de má-fé, por entender que esta não pode ser presumida.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
-
14/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701288-92.2022.8.07.0003
Ailton Teles de Lima
Areal Comercio de Alimentos S/A
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 15:52
Processo nº 0701345-24.2019.8.07.0001
Pimpao &Amp; Cia LTDA - EPP
Sergio Correa Trindade Junior
Advogado: Ana Claudia dos Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 13:41
Processo nº 0048294-60.2013.8.07.0001
Bruno da Silva Calarco
Ricardo Cavalcanti e Cysne
Advogado: Elizabete Moreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 19:47
Processo nº 0719621-29.2021.8.07.0003
Construteles Eireli
Jeane Guedes Roseno
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 12:33
Processo nº 0719386-45.2024.8.07.0007
Cristina Cardoso de Carvalho
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Geovana Alves Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 12:28