TJDFT - 0724712-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 11:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINA HARUMI AKIMOTO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
MULTA APLICADA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 3.
Não há vício de omissão no acórdão.
Houve entendimento de que a fixação de honorários é matéria de ordem pública; o Tema 410 STJ é aplicável na vigência do novo CPC; e o acolhimento do agravo de instrumento com encerramento do cumprimento de sentença por reconhecimento da ilegitimidade ativa autoriza o arbitramento dos honorários. 4.
A pretensão da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de KARINA HARUMI AKIMOTO - CPF: *11.***.*73-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
-
25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2024 08:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724712-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: KARINA HARUMI AKIMOTO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 63706327/63183299).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINA HARUMI AKIMOTO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO.
DUAS FASES DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
IMÓVEL.
DANO MORAL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
INTRANSFERÍVEL. 1.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, III, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Será exercida coletivamente quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores (art. 97, CDC). 2.
Os direitos individuais homogêneos são espécie de direitos processualmente coletivos (DPC).
São direitos individuais, mas que, por questões de economia processual, segurança jurídica e intuito de evitar decisões contraditórias, podem ganhar tratamento uniforme e dimensão coletiva a partir do ajuizamento de ação civil pública. 3.
A leitura do art. 91 e seguintes do CDC conduz à conclusão de que a tutela judicial de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias. 4.
Há duas fases no processo.
Na fase inicial, promovida pelo legitimado coletivo, na qual se busca o reconhecimento da responsabilidade civil, o dever do réu é de indenizar as vítimas do fato.
A segunda fase, quando necessária, é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.
Nesta etapa, impõe-se a comprovação de que: 1) foi vítima do fato gerador de dano, conforme delimitado na decisão proferida na ação coletiva: 2) o valor do seu dano (material e moral), ou seja, o quantum debeatur. 5.
Na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, que tramitou perante a Vara do Meio Ambiente do DF, foi reconhecida, por meio da sentença, a existência de publicidade enganosa.
O TJDFT condenou a requerida (agravante) ao pagamento de dano moral coletivo e dano moral individual aos consumidores lesados, no valor de 2% do valor venal do imóvel.
O acórdão deixou claro que a compensação a título de danos morais individuais cabe aos consumidores lesados pela propaganda dúbia 6.
Na hipótese, a exequente adquiriu a titularidade do imóvel após a celebração de cessão de direitos e obrigações e escrituração do imóvel em seu nome.
Ou seja, não foi adquirente originária do bem nem foi vítima da publicidade enganosa que ensejou a condenação judicial da empresa. 7.A natureza do direito que ensejou a caracterização do dano moral é individual e, portanto, intransferível.
Neste ponto, o cumprimento de sentença deveria, em tese, ser ajuizado pelos adquirentes originários. 8.
Ilegitimidade ativa reconhecida e extinto o cumprimento de sentença. 9.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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