TJDFT - 0722485-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS MARQUES em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 517 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgada, como forma de execução indireta de título judicial.
Por sua vez, o art. 771, parágrafo único, do código, determina a aplicação subsidiária das disposições referentes ao cumprimento sentença nos processos que tratem da execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT entende possível a expedição de certidão judicial para fins de protesto de título extrajudicial, conforme aplicação subsidiária do art. 517 do CPC. 3.
No caso, não existem elementos que desabonem a medida: a execução já se arrasta desde 2019 sem que tenham sido encontrados bens suficientes para adimplir o débito.
A imposição de medidas indiretas de execução é alternativa viável.
Cabível a expedição de certidão para fins de protesto em execução de título extrajudicial.
A decisão deve ser reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
22/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/06/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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