TJDFT - 0719283-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719283-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LONPAR CONFECCOES LTDA REU: BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por LONPAR CONFECCOES LTDA em desfavor de BRENDA EVELIN DE SOUSA LEITE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 17.756,88, com base nos títulos de crédito (duplicata/nota fiscal) colacionados em id 207674563.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:04
Deferido o pedido de LONPAR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-51 (AUTOR).
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701112-20.2024.8.07.9000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Jefferson Henrique Alves Dutra
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:30
Processo nº 0708958-68.2024.8.07.0018
Vicente Garcia de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:48
Processo nº 0723994-59.2024.8.07.0016
Matheus Trajano Teixeira da Silva
Jefferson da Silva de Souza
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:17
Processo nº 0719258-25.2024.8.07.0007
Manoel Cardoso dos Santos
Ebf Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:26
Processo nº 0718863-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Audinelia Monteiro da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:43