TJDFT - 0712145-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIA FERREIRA GOMES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIA INADEQUADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1.
A presunção de legitimidade assegurada na CDA impõe ao executado o ônus de comprovar que não se enquadra nas condições estabelecidas no art. 135, inc.
III, do CTN, isto é, que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória - enunciado de Súmula n. 393/STJ. 3.
A alegação de que não pode responder por débitos tributários da sociedade executada, por não ter exercido atos de gestão, demanda ampla dilação probatória. 4.
O sócio que figura na Certidão de Dívida Ativa não pode opor defesa via exceção de pré-executividade com a finalidade de alegar sua ilegitimidade, pois a desconstituição da veracidade e da legitimidade do título depende de prova cabal, a ser produzida e debatida em embargos à execução.
REsp n. 1.110.925/SP 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de MIRIA FERREIRA GOMES DE SOUSA - CPF: *45.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734081-25.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vanessa da Silva Costa Rodrigues
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:30
Processo nº 0734081-25.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vanessa da Silva Costa Rodrigues
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:23
Processo nº 0734175-70.2024.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Recanto das Emas
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:38
Processo nº 0705930-37.2024.8.07.0004
Bomfim Cabral e Luz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Humberto Jorge Leitao de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 21:53
Processo nº 0733677-68.2024.8.07.0001
Central Administracao e Servicos Eireli ...
Drogaria e Perfumaria Regional Eireli
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:55