TJDFT - 0742697-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/05/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/11/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742697-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/11/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 16/11/2023, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742697-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:19
Outras decisões
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01/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742697-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Decisão 1.
Manifeste-se o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 2.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 3.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 4.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:31
Outras decisões
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30/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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27/11/2022 07:55
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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