TJDFT - 0733794-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 12:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MATOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:17
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MATOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:48
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MATOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733794-62.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64641702), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
01/10/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MATOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA contra a decisão de ID 62959074, que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de legitimidade e interesse recursais.
Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a nulidade da decisão por vedação à decisão surpresa, bem como defendeu a legitimidade ativa da pessoa jurídica para recorrer da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É a suma dos fatos.
Decido.
Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
No caso, contudo, o que se pode perceber é que o Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
Com efeito, toda a argumentação do recurso se dirige contra a interpretação judicial prevalecente, ocasião em que as questões pertinentes ao desfecho da lide foram devidamente debatidas, concluindo-se por negar seguimento ao agravo por se afigurar manifestamente inadmissível, como autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC.
Veja-se: “O recurso não deve ser conhecido.
Consoante reiteradamente julgado pelo eg.
STJ, a pessoa jurídica não detém interesse e legitimidade para recorrer de decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se visa defender direito do sócio incluído no polo passivo por força da decisão.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS.
PRECEDENTES. 2.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte que a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. 2.
O não enfrentamento do conteúdo normativo apontado como violado pelo Tribunal local caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1.
Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2.
Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3.
Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4.
O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. 5.
Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.421.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.) Isso porque a Agravante, ao defender em nome próprio direito alheio, contrariou o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.
Embora tenha sido determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recorrente, tal decisão não surtiu efeitos sobre ela, mas, tão somente, sobre os sócios incluídos no polo passivo da execução.
São estes, portanto, os únicos legitimados para defender eventual lesão aos seus direitos.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, por se afigurar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”.
Sendo assim, a ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2024 14:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença apresentado por ANTÔNIO LUCIANO MATOS DA SILVA, deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão da empresa R2 HOLDING LTDA. no polo passivo.
A Agravante sustenta a ausência de requisitos autorizadores para a instauração do incidente contra sua sócia.
Aduz que a mera frustração da execução, diante das respostas infrutíferas dos convênios utilizados na busca de bens, não é suficiente para que seja deferida a medida excepcional.
Acrescenta que a desconsideração somente pode ser deferida se há desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que não se verificou no caso concreto.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Consoante reiteradamente julgado pelo eg.
STJ, a pessoa jurídica não detém interesse e legitimidade para recorrer de decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se visa defender direito do sócio incluído no polo passivo por força da decisão.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS.
PRECEDENTES. 2.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte que a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. 2.
O não enfrentamento do conteúdo normativo apontado como violado pelo Tribunal local caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1.
Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2.
Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3.
Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4.
O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. 5.
Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.421.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.) Isso porque a Agravante, ao defender em nome próprio direito alheio, contrariou o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.
Embora tenha sido determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recorrente, tal decisão não surtiu efeitos sobre ela, mas, tão somente, sobre os sócios incluídos no polo passivo da execução.
São estes, portanto, os únicos legitimados para defender eventual lesão aos seus direitos.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, por se afigurar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
15/08/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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