TJDFT - 0734390-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
-
22/05/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:34
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:20
Deferido em parte o pedido de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
-
02/05/2025 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734390-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME contra decisão (ID 202233508) da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JANILSON FAUSTINO SEABRA, indeferiu o pedido de penhora do executado.
O agravo de instrumento foi julgado parcialmente procedente para determinar a penhora de 10% dos proventos do devedor, após abatimento dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), até satisfeita a obrigação (ID 66157309).
Após a interposição de embargos de declaração, a agravante formula pedido de medida cautelar (ID 68408575).
Em suas razões, alega que: 1) a penhora de 10% não deve incidir sobre o valor líquido, mas sobre o valor bruto, abatidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária); 2) o executado comete fraude à execução, pois se endivida voluntariamente e onerar sua folha de pagamento para diminuir o valor da penhora; 4) tal conduta fere os princípios da máxima efetividade da execução e da razoável duração do processo e enseja efetivo prejuízo e risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer a expedição de ofício para o órgão pagador para cumprimento da ordem judicial de penhora de 10% calculada sobre o valor bruto, após abatidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). É o relatório.
Decido.
A medida cautelar não comporta acolhimento.
A pretensão cuida-se, na verdade, de pedido de cumprimento do acórdão, que determinou a penhora de 10% dos proventos do devedor, após abatimento dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), até satisfeita a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe que o pedido de cumprimento deve ser direcionado ao juízo de primeiro grau (art. 516, II).
Ante o exposto, não conheço do pedido cautelar, que deve ser direcionado ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos para elaboração de voto nos embargos de declaração (ID 66610819).
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:09
Pedido não conhecido
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/11/2024 13:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Conhecido o recurso de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734390-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME contra decisão (ID 202233508) da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JANILSON FAUSTINO SEABRA, indeferiu o pedido de penhora do executado.
Em suas razões (ID 63035660), alega que: 1) realizou pesquisas nos sistemas informatizado à disposição do juízo para localizar ativos para saldar o débito, sem êxito; 2) é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família; 3) os honorários advocatícios são créditos de natureza alimentar.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o desconto de 30% do rendimento mensal do devedor até a quitação da dívida.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 63035661). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação parcial da tutela.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "(...) A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” - grifou-se.
Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 40 salários mínimos.
A propósito e a título de exemplo, cite-se o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que a executada possui razoável padrão de vida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747131, 07211026520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.)” – grifou-se.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada.
No caso, o cumprimento de sentença se arrasta desde 2020 e as diligências executórias promovidas restaram infrutíferas até o momento.
O valor da dívida orbita em torno de R$ 30.260,16 (atualizado até agosto de 2024); o devedor percebe rendimento mensal como segundo sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal de, aproximadamente, R$ 16.519,35 bruto e R$ 13.194,56 líquido, após os descontos obrigatórios (ID 63035662).
As provas indicam que o agravado tem meios de quitar sua dívida, mas se furta e sequer propõe acordo para colocar fim à demanda.
A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito.
Todavia, a penhora de 30% sobre os rendimentos do agravado pode comprometer seu sustento e de sua família.
De outro lado, a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.
DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, após abatimento dos descontos obrigatórios, se o caso.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 07:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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