TJDFT - 0764924-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:27
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764924-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA REQUERIDO: IZABEL ALVES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 218419975).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
22/11/2024 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764924-22.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA REQUERIDO: IZABEL ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Aguarde-se o retorno do mandado de Id 208518373.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
14/09/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764924-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA REQUERIDO: IZABEL ALVES DA COSTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, e em cumprimento à Decisão de ID 207816566, designo a data 04/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:50:37. -
22/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:26
Deferido o pedido de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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