TJDFT - 0708300-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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05/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANESE PEREIRA DA SILVA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:39
Expedição de Termo.
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708300-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IVANESE PEREIRA DA SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 208871621, enviado para EXECUTADA: IVANESE PEREIRA DA SILVA DE LIMA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside", conforme diligência de ID 211544401.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
18/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708300-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: IVANESE PEREIRA DA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 208601322.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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