TJDFT - 0716097-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716097-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:46:25.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716097-25.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA – ME, partes qualificadas.
A parte autora afirma que possui contrato de compartilhamento com a requerida referente ao uso da infraestrutura dos postes, contudo a obrigação referente ao pagamento do mês de março de 2023 não foi adimplida.
A parte ré apresentou contestação/embargos monitórios (ID 206059973), na oportunidade declara que celebrou contrato em 06/11/2015 para compartilhamento de infraestrutura do sistema de distribuição de energia elétrica.
Discorre também que é de responsabilidade da parte autora informar os valores mensais devidos e que não houve ampliação de uso da infraestrutura que justifique o valor da fatura nesta demanda.
Afirma que a fatura de 2023 já está paga.
A parte autora apresentou réplica (ID 208669071).
Em que pese as partes terem pugnado pelo julgamento da lide (ID 209228129 e 209691453), a decisão inserta no ID 213390696 converteu o julgamento em diligência, assim restou determinado que a parte autora colacionasse a Carta 305/2022, a fim de comprovar a origem dos valores constantes no documento de ID 194611738.
A parte autora juntou o documento, conforme ID 216704712.
A parte requerida apresentou manifestação (ID 217256513) aduzindo que o documento deva ser desentranhado.
Aduz também que não foi enviado – à época – juntamente com a fatura a ser adimplida e, ao mesmo tempo, a juntada do documento de ID 216704712 é intempestiva sem força probante.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Restou confirmado nos autos o vínculo negocial entre as partes.
O contrato e a fatura restaram inseridas no ID’s 194613246, 194613245 e 194611738.
No caso, o crédito exigido decorre do compartilhamento de infraestrutura para prestação de serviços de telecomunicações, conforme autoriza o art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações: “Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput”.
A Carta nº 305/2022, foi colacionada no ID 216704712.
A despeito das alegações da parte requerida o documento é válido, já que foi determinada sua juntada após decisão de ID 213390696.
Consta em seu conteúdo o resumo do uso da infraestrutura que culminou no montante de R$ 310.058,70, cobrado na fatura colacionada no ID 194611738.
A parte ré não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora.
Somente houve a juntada de faturas relacionadas a anos de 2021 e 2022, bem como apresentação de comprovantes de pagamento do ano de 2023 (ID’s 206062712, 206062697 e 206062697), contudo não capazes de afastar presunção do valor objeto da ação.
Além disso, a requerida limitou-se a especificar que a obrigação quanto à informação dos valores não lhe pertencia, bem como o não recebimento da notificação da Carta nº 305/2022, fatos sem prova e que não demonstram o adimplemento de sua obrigação exigida na monitória.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC, para converter o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 372.989,81 acrescido de multa 2% e atualizados pelo IGPM (FGV), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula DÉCIMA Parágrafo Segundo do Contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:59
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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28/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:13
Outras decisões
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11/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716097-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 13:32:43.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
25/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:34
Outras decisões
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04/06/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:53
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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