TJDFT - 0732034-67.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732034-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 213265617, mantida em sede recursal (ID 249737326), transitou em julgado, conforme certidão de ID 249737796.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:27
Outras decisões
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04/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732034-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vicente de Paulo Alves dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que contraiu COVID-19 em decorrência da exposição a um grande número de pessoas no ambiente de trabalho, gerando sequelas respiratórias que lhe reduzem a capacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/05/2024, que concluiu que não há nexo causal acidentário, nem incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou quesitos complementares.
Laudo complementar juntado pelo perito.
Intimado, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 208852235. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador e o INSS conferiu natureza estritamente previdenciária ao auxílio-doença concedido de 13/03/2021 a 31/07/2021.
Some-se a tanto que o perito judicial consignou não haver relação de causalidade entre o trabalho e adoecimento.
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha contraído COVID-19 no ano de 2021, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732034-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 198698449, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza à realidade fática, requerendo, por fim, a produção de nova perícia e, alternativamente, a intimação do perito para esclarecimentos.
Esclarecimentos juntados ao ID 205763844.
Intimado, o autor reiterou suas razões impugnatórias. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 202560213 e indefiro a produção de nova prova pericial.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*64-72 (AUTOR)
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16/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 17:47
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:32
Nomeado perito
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23/02/2024 20:32
Outras decisões
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23/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:53
Outras decisões
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18/12/2023 15:53
Nomeado perito
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18/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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