TJDFT - 0701857-97.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701857-97.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MSCIV 0727220-23.2024.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jackson Nascimento Evangelista contra a decisão monocrática proferida por Relator que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do mandado de segurança.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento, posto que não é o recurso cabível para impugnar decisão proferida por Relator, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O cabimento é um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nelson Nery Junior explica que o cabimento é composto pela conjugação de dois (2) fatores: recorribilidade e adequação.
Não basta que a decisão seja recorrível, é necessário que o recurso utilizado seja o legalmente previsto para impugnar determinado tipo de decisão.[1] A decisão impugnada neste agravo de instrumento foi proferida por Relator, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do mandado de segurança de competência originária do Tribunal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões em mandado de segurança proferidas em primeiro grau (art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.016/1999).
Quando o mandado de segurança for de competência originária do Tribunal, o Relator analisará o requerimento liminar e, desta decisão monocrática, caberá o recurso de agravo interno.
O presente agravo de instrumento viola a adequação, que consiste na relação de compatibilidade entre o recurso previsto na lei e o recurso efetivamente utilizado.
O princípio da fungibilidade é inaplicável à hipótese.
O princípio da fungibilidade exige a presença de dois (2) requisitos: dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível e inexistência de má-fé.
Inexiste dúvida quanto ao recurso a ser interposto no caso em exame.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida por Relator.
Ante exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 267. -
23/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA - CPF: *32.***.*12-26 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON NASCIMENTO EVANGELISTA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2024 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/07/2024 12:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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