TJDFT - 0714208-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714208-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA EXECUTADO: JANE DE SOUSA AMORIM, ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA, KELEN DE SOUZA GOMES SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 27 de agosto de 2024, 17:30:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714208-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA EXECUTADO: JANE DE SOUSA AMORIM, ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA, KELEN DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do despacho/decisão ID retro, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:51:42.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701767-82.2022.8.07.0004
Priscila Silva Morais
Raquel Viegas da Rocha
Advogado: Priscila Silva Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 18:22
Processo nº 0726567-52.2023.8.07.0001
Carlos Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:39
Processo nº 0726567-52.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Costa
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 21:24
Processo nº 0727940-31.2017.8.07.0001
Tripar Bsb Administradora de Cartoes Ltd...
Mj Administradora de Condominios LTDA - ...
Advogado: Renata Melgaco Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2017 09:50
Processo nº 0719932-60.2020.8.07.0001
Distrito Federal
Coletivo Gente Brasil
Advogado: Rita de Cassia Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 18:10