TJDFT - 0709946-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709946-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Decisão no ID n. 203920588 determinou o autor emendar a inicial, a fim de esclarecer se ação teria por objeto a limitação de descontos: (i) com base na Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabeleceu o crédito responsável e assegura o mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal; ou (ii) com base nos art. 104-A e seguintes do CDC (acrescidos pela Lei n. 14.181/2021), que estabelece a possibilidade de repactuação de dívidas.
Da leitura da emenda de ID n. 206569039, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Assim, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: a.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
O autor não cumpriu este requisito, porquanto deixou de esclarecer se existem outros credores. b.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
O autor não cumpriu este requisito.
II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
O autor não cumpriu este requisito.
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
O autor não cumpriu este requisito.
IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
O autor não cumpriu este requisito. c.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
O autor não cumpriu este requisito.
Assim, fica o autor intimado para juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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