TJDFT - 0711966-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711966-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Como a sentença confirmou a decisão liminar, o prazo para baixa e a multa são os fixados na referida decisão.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:49
Outras decisões
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04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711966-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA & CAMPOS TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Quadra 4 Conjunto J, 41, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73360-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca cancelamento de inscrição em lista de maus pagadores em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento das inscrições de IDs n. 208923315 em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208923299 Petição Inicial Petição Inicial 24082712042877400000190662621 208923306 02- procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24082712042973400000190662628 208923307 03- atos constitutivos Atos constitutivos 24082712043064000000190662629 208923308 04- CERTIFICADO SOUZA E CAMPOS TRANSPORTES 22.08.2024 Outros Documentos 24082712043199800000190662630 208923311 05- CNH UMBERTO Documento de Identificação 24082712043297100000190662633 208923315 06- certidão de protesto cartório Documento de Comprovação 24082712043377200000190663837 208923318 07- Consulta SPC - SERASA Documento de Comprovação 24082712043451300000190663840 208923320 08- GuiaInicial0500068088 Guia 24082712043537700000190663842 208923322 09- comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24082712043621600000190663844 -
27/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:04
Outras decisões
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27/08/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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