TJDFT - 0708017-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:03
Outras decisões
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07/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:21
Outras decisões
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13/03/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:35
Outras decisões
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10/02/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Outras decisões
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22/01/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a DEMETRIO CONSTANCIO DE LIMA - CPF: *91.***.*20-78 (REQUERIDO).
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18/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708017-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ACELINA GADELHA REQUERIDO: DEMETRIO CONSTANCIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCA ACELINA GADELHA ajuíza ação contra DEMETRIO CONSTANCIO DE LIMA.
A parte autora alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa, por não considerar que os danos materiais não foram analisados nos autos n. 0711406-21.2022.8.07.0006.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, visto que, embora ter discorrido sobre os danos materiais nos autos n. 0711406-21.2022.8.07.0006, não houve pedido expresso para reparação dos danos naqueles autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:52
Deferido o pedido de FRANCISCA ACELINA GADELHA - CPF: *78.***.*02-68 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ACELINA GADELHA - CPF: *78.***.*02-68 (REQUERENTE).
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20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:53
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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06/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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