TJDFT - 0709970-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
A última pesquisa SISBAJUD foi realizada há menos de 1 ano: Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 208633430.
I. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 23/08/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:22
Outras decisões
-
04/06/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:04
Decorrido prazo de UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGUES SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:50
Outras decisões
-
19/03/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ALYSSON RODRIGUES SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:35
Decorrido prazo de UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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