TJDFT - 0717817-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717817-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ODETE RODRIGUES BIJOS GUIMARAES REQUERIDO: ANDERSON MONTEIRO GUIMARAES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 16:01:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717817-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ODETE RODRIGUES BIJOS GUIMARAES REQUERIDO: ANDERSON MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos motivos expostos ao ID 208988342, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 12:26:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717817-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ODETE RODRIGUES BIJOS GUIMARAES REQUERIDO: ANDERSON MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Em novo exame da petição inicial, verifico que a autora não tem a propriedade do bem imóvel.
Constam dos registros imobiliários como adquirentes do bem e devedores fiduciantes: Arnoldo Monteiro Guimarães e Maria Kateuza Martins Guimarães; e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (certidão id. 208424912).
O direito de reaver o imóvel, oponível erga omnes, é do proprietário do bem (Art. 1.228, Código Civil).
Por isso, a prova do domínio é requisito para a propositura da ação de imissão na posse.
A cessão de direitos firmada entre a autora e os proprietários do imóvel (id. 208424913) é negócio jurídico que obriga os contratantes.
Porém, não constitui título oponível a terceiros.
Diante dessas constatações, esclareça a parte autora sobre o interesse e a legitimidade para a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora poderá instruir a inicial com a prova do domínio, no prazo assinalado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 16:58:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717817-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ODETE RODRIGUES BIJOS GUIMARAES REQUERIDO: ANDERSON MONTEIRO GUIMARAES DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 14:27:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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