TJDFT - 0711493-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:38
Conhecido em parte o recurso de KIZIA MESQUITA FONSECA - CPF: *18.***.*82-95 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711493-61.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KIZIA MESQUITA FONSECA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Kizia Mesquita Fonseca contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos da ação revisional proposta por ela contra o Banco do Brasil S.A.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (id 69917924).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante, pois ela efetuou o pagamento das custas (id 69917948).
A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 69917948.
Ela requer novamente a concessão do benefício da justiça gratuita em apelação (id 69918525). É o relatório.
A questão referente à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante encontra-se preclusa.
A apelante propôs ação revisional contra o Banco do Brasil S.A.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (id 69917924).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, pois ela efetuou o pagamento das custas (id 69917948).
A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 69917948.
Insurge-se contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício apenas em apelação.
A discussão está acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.[1] A questão foi decidida e não houve recurso quanto ao ponto.
A preclusão é a consequência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o Juiz de apreciar a questão.
Trata-se de regra que veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona segurança jurídica, razoável duração do processo, boa-fé e lealdade no trâmite processual.[2] Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INVENTÁRIO.
ALTA INDAGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade de falar nos autos, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 2.
A alegação de que a questão de alta indagação seja matéria de ordem pública, per si, não impede a preclusão.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à definitividade, sob pena de se perpetuar o debate sobre matéria já resolvida judicialmente. (...). (Acórdão 1853102, 07486169020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (...) 3. É vedada a reapreciação de matéria acobertada pelo manto da preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1252247, 07013735820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão que indefere o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil.
A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 69917948 e não trouxe fatos novos aptos a justificar novo requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita em apelação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante.
Intime-se a apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.235. -
27/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:14
Gratuidade da Justiça não concedida a KIZIA MESQUITA FONSECA - CPF: *18.***.*82-95 (APELANTE).
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09/04/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KIZIA MESQUITA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711493-61.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KIZIA MESQUITA FONSECA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Kizia Mesquita Fonseca contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos da ação revisional proposta por ela contra Banco do Brasil S.A.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (id 69917924).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, pois ela efetuou o pagamento das custas (id 69917948).
A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 69917948.
Ela requer novamente a concessão do benefício da justiça gratuita em apelação.
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestar-se sobre eventual preclusão em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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