TJDFT - 0741335-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
03/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS TARQUINIO OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741335-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TARQUINIO OLIVEIRA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 208528300, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS TARQUINIO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS TARQUINIO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741335-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TARQUINIO OLIVEIRA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741335-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TARQUINIO OLIVEIRA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a impugnação a gratuidade de justiça, nada a prover.
Nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem a ser realizada no dia 28/12/2022, com itinerário São Paulo-Bogotá, e conexão em Santa Cruz de La Sierra, cujo último trecho, o de conexão, era operado pela ré.
Relata que a previsão original de chegada ao destino era às 06h14min do dia 29/12/2022 e que de Bogotá possuía outro voo para Ilha de San Andrés, entretanto, ao chegar no local da conexão foi surpreendida com o cancelamento do voo da ré, que não houve oferecimento de reacomodação compatível, uma vez que foi oferecido voo que ocorreria 2 dias depois, nem prestação de assistência material (alimentação e hospedagem), tendo perdido o voo para Ilha de San Andrés e tido que adquirir nova passagem para voo que apenas ocorreu no dia 30/12/2022, saindo de Santa Cruz de La Sierra às 01h53min, conexão na cidade do Panamá, e chegando na Ilha de San Andrés às 08h43min do mesmo dia, resultando num atraso total de cerca de 26h.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora foi cancelado por motivos operacionais, que os passageiros foram informados e devidamente reacomodados no próximo voo disponível que ocorreria no dia seguinte, porém a autora não aceitou.
Afirma que a autora não comprova os danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, diferentemente do que arguido pela ré, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais, não obstante impugnação pela ré a estes, apenas morais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado por problemas operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, sequer discriminando quais problemas teriam motivado o cancelamento, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento do voo sem aviso prévio, o que viola a resolução nº400 da ANAC, e a ausência de reacomodação compatível com o itinerário original, importando, ainda, na necessidade de pernoite na localidade da conexão, e a ausência de comprovação de prestação da devida assistência material por parte da ré (alimentação e hospedagem), tendo os fatos resultado na chegada ao destino final com um atraso superior a 24h, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamentos suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a requerida a 1) PAGAR a quantia de R$ 2.979,28 a autora, a título de danos materiais; 2) PAGAR a quantia de R$4.000,00 a autora, a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal no transporte internacional de passageiros.
Alega a ausência de responsabilidade, pois o voo foi alterado em razão de problemas técnicos, que desencadearam a necessidade de reprogramar a malha aérea e que a requerida foi comunicada no endereço eletrônico cadastrado na reserva.
Requer o afastamento da condenação a título de danos materiais, uma vez que a passageira aceitou a reacomodação, sendo os gastos extraordinários ocasionados por sua própria decisão.
Aduz a inexistência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que ?não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional?, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
No caso, a requerida possuía passagem aérea para voar junto à requerida o trecho de Samoa à Auckland no dia 19/08/2023 às 14h45, contudo, a companhia aérea realizou a alteração do voo para o dia seguinte às 21h45.
A autora relata que em razão da alteração perdeu os demais voos para o Brasil e que precisou adquirir novas passagens, uma vez que foi deixada à própria sorte em país estrangeiro pela parte ré.
Além disso, relata que deveria ter chegado em Brasília às 23h25 do dia 20/08/2023, no entanto, somente chegou no dia 21/08/2023 no mesmo horário.
V.
Nos termos do art. 14 do CDC, ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)?.
Nessa linha, o art. 22, do CDC, prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
VI.
Diante do quadro delineado nos autos, restou comprovado que a companhia aérea não cumpriu com o horário previamente estabelecido e contratado pela parte autora, porquanto o voo foi alterado unilateralmente e remarcado para o dia seguinte, fazendo com que a consumidora perdesse as conexões seguintes e somente chegasse ao destino final 24 horas após o previsto.
VII.
Com efeito, a necessidade de manutenção da aeronave e a readequação da malha aérea caracterizam fortuito interno e não têm o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Além disso, na espécie, a parte recorrente não prestou assistência à autora, que precisou, por si só, adquirir nova passagem para continuar a viagem de volta.
VIII.
Quanto ao dano material este deve ser devidamente comprovado nos autos e a autora comprovou que adquiriu nova passagem para o trecho Auckland - Santiago - São Paulo - Brasília pelo valor de R$ 2.979,28 (ID 56944870).
Ressalta-se que, conforme o art. 22 da Convenção de Montreal, em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, estando, portanto, o valor fixado em sentença dentro do referido limite.
IV.
No que tange aos danos morais, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora, extrapolando o mero aborrecimento.
A conduta omissiva da recorrente em realocar a autora em novos voos para que chegasse ao destino final e não precisasse arcar com o custo de nova passagem, bem como a falta de assistência em país estrangeiro justifica a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
X.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Em atenção a essas premissas, verifica-se que o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
XI.
Precedentes: Acórdão 1812869, 07232422420238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1795893, 07098841320238070009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
XII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1857897, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/05/2024.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados, e que a requerida chegou a oferecer opção de reacomodação a autora (em que pese tal fato não ser capaz de elidir a sua responsabilidade pelos danos causados, uma vez que a espera de 2 dias por novo voo não se mostra tão razoável, deve ser levado em consideração quando do arbitramento do “quantum” indenizatório).
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725996-41.2024.8.07.0003
Wesley Rodrigues Montenegro
Jose Espedito Vilar Montenegro
Advogado: Leonis da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 00:06
Processo nº 0716867-58.2024.8.07.0020
Wallace Domingos Pontes
Ludmilla Amaral Pontes
Advogado: Carla de Alcantara de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:16
Processo nº 0704331-86.2022.8.07.0019
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Edi Alves de Oliveira
Advogado: Mayara Brito de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:19
Processo nº 0704331-86.2022.8.07.0019
Edi Alves de Oliveira
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:39
Processo nº 0717860-04.2024.8.07.0020
Osvaldo Fernandes Nascimento
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:58