TJDFT - 0035302-43.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 13:49
Desentranhado o documento
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20/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0035302-43.2008.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CEREGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA e FRANCISCO DE ASSIS MATOS.
O corresponsável opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 133883727, arguindo a prescrição intercorrente, sob a tese de que transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, desde a data do despacho que ordenou a citação.
No mérito, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, via SisbaJud, ao argumento de que são ínfimos, eis que correspondem a 0,92% da dívida fiscal.
Oportunizada a manifestação do Distrito Federal, o Exequente juntou a impugnação de ID 147370247. É o breve relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 43343334, concernente à prescrição arguida, observo que o despacho ordenando a citação dos devedores foi proferido na data de 03/03/2008 (pág. 2).
O mandado de citação expedido em 24/08/2009 (pág. 9), retornou cumprido, sem a finalidade atingida (págs. 11/12).
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, acerca da não localização dos devedores, em 22/09/2010, oportunidade em que pugnou pela citação editalícia (petição de págs. 19/21).
O prazo de suspensão do processo previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, iniciou-se em 22/09/2010.
A Executada e o corresponsável foram posteriormente citados, em 25/05/2016 (págs. 53/54), sendo que tal data se constituiu marco interruptivo da prescrição.
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, acerca da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, em 15/02/2019 (pág. 82).
Com isso, fica afastada a prescrição intercorrente aventada pelo Excipiente.
Ademais, a penhora parcial efetivada em 04/04/2022 (ID 121813500) se constituiu novo marco interruptivo da prescrição.
Superada essa questão, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via SisbaJud, ao argumento de que são ínfimos, eis que correspondem a 0,92% da dívida fiscal, o pleito do Excipiente não comporta acolhimento.
Vejamos.
Este Eg.
Tribunal já se manifestou sobre o tema, decidindo que a quantia bloqueada, ainda que inferior a 1% do valor perseguido, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPULSO AO FEITO.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Distribuída a execução fiscal e citada a parte executada dentro do prazo prescricional quinquenal, bem como indicado tempestivamente bens passíveis de penhora, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de impulsionamento do feito em razão de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2.
Em se tratando de execução fiscal, a dívida perseguida possui interesse à coletividade, de modo que a quantia bloqueada, ainda que inferior a 1% do valor perseguido, possui o condão de contribuir para a satisfação da dívida, além de reduzir o débito e minimizar os prejuízos oriundos do não pagamento, não se podendo, ainda, desconsiderar que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC e art. 30, LEF). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746299, 07253610620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 3/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 133883727.
Preclusa esta decisão, expeça-se Alvará Eletrônico, a fim de que o valor da penhora parcial efetivada nos autos, com as devidas atualizações legais, seja transferido via Sistema PIX para a conta de titularidade da Fazenda Pública, cujos dados, como "chave PIX", se encontram armazenados em pasta própria do Cartório do Juízo.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155 ou Banco do Brasíl S/A, agência TJDFT, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da Fazenda Pública.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MATOS – CPF: *28.***.*95-68 INSTITUIÇÃO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CCLA MARGEM ESQUERDA DO URUCUI VALOR DO BLOQUEIO: R$ 20.885,79 DATA DO BLOQUEIO: 04/04/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000006630322 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 08/04/2022 Após, intime-se a Fazenda Pública para abater o valor da transferência acima da(s) CDA(s) exequenda(s), apresentando-se a tela do SITAF com o valor atualizado do crédito tributário.
Na oportunidade, deverá promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor da penhora não quita integralmente o débito exequendo.
Dê-se ciência ao Excipiente.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:21
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2022 23:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 23:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MATOS em 12/07/2022 23:59:59.
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05/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/04/2022 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:34
Recebidos os autos
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17/02/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:50
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/09/2021 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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12/07/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 22:20
Recebidos os autos
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12/07/2021 22:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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08/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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