TJDFT - 0711728-73.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711728-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é titular de plano de saúde coletivo por adesão operado pela segunda ré (Amil) e oferecido pela primeira ré (Allcare), vinculado ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF); que em 2021 foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgA/kappa ISS 3 (CIF-10: C90), espécie de câncer incurável, estando em tratamento desde então; que em 14/6/2024 foi surpreendido com notificação da primeira ré informando a rescisão do contrato no prazo de 30 dias, a ocorrer em 14/6/2024.
Afirma que sempre esteve em dia com as obrigações financeiras decorrentes do contrato e que se encontra desamparado com a interrupção do tratamento.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que as requeridas mantenham vigente o seu atual plano de saúde nas mesmas condições contratadas, enquanto não disponibilizada migração para plano similar sem carência.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para condenar as requeridas manterem ativo o plano de saúde do autor na forma como contratado, ou ainda, para que seja disponibilizado plano individual nos mesmos termos do atual.
Custas recolhidas, ID 208462119.
O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID. 208357351.
As requeridas apresentaram defesas ID’s 210916558 e 211426306, na qual a primeira ré suscita preliminar de impugnação do valor da causa e, no mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 214390244.
Petição da primeira ré informando o cumprimento da liminar, ID 214775150.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que atine à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à primeira ré. É cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Verificado que a obrigação de fazer vindicada na inicial, consistente no restabelecimento do plano de saúde do autor, não ostenta conteúdo econômico imediato, é cabível a fixação do valor da causa mediante estimativa.
Atendidos, portanto, aos comandos do art. 292 do CPC, não há falar em retificação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
Cuida-se de ação de conhecimento movida para compelir as rés a reativarem o plano de saúde contratado pelo autor, o qual alega ter sido cancelado de forma injustificada e sem observância dos requisitos legais para tanto.
A relação jurídica existente entre as partes é fato comprovado nos autos e inconteste.
Traçadas tais premissas, cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade da rescisão do contrato de assistência à saúde levada a efeito pelas rés.
Versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria e bem assim as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Dispõe o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disto, é imprescindível que o/a beneficiário/a não esteja em tratamento médico necessário à saúde (acórdão 1340028, 07316808920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu, em 14/5/2024, notificação da primeira requeria – Allcare (ID 208332392) informando que seu plano estaria cancelado a partir de 14/6/2024, não havendo comprovação de que tenha sido devidamente notificada com a antecedência legal acerca do referido cancelamento.
A par disso, os documentos de saúde acostados junto à inicial no ID 208334547, revelam que o autor, idoso hipervulnerável, com 77 anos de idade, possui diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgA/kappa ISS 3 (CIF-10: C90), desde maio de 2021, necessitando da continuidade do tratamento que realiza para a remissão da doença.
O relatório médico elaborado pela Dra.
Clarissa de Miranda Fonseca CRM-DF 13785, atesta a imprescindibilidade do tratamento específico iniciado em junho/2021, sem o qual o mieloma em progressão pode levar a insuficiência renal aguda, anemia severa, hipercalcemia, lesões ósseas e em alguns casos fratura patológica.
Logo, imperiosa a necessidade do autor de dar continuidade a seus tratamentos médicos.
A resilição contratual de plano de saúde não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário, consoante jurisprudência atual, consolidada pelo tema 1082 do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Repare-se que o Tema 1082/STJ não fala apenas da alta hospitalar como marco inibidor da possibilidade de cancelamento do plano de saúde, mas também da continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
Ou seja, na segunda hipótese, estando o usuário internado ou não, a rescisão unilateral do contrato não se opera enquanto ele estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. É o caso dos autos.
Assim, não tendo sido demonstrada inequivocamente a notificação da parte autora quanto à rescisão do contrato em tempo hábil, bem como diante da especial situação do autor, com necessidade de continuidade do tratamento oncológico já iniciado para manutenção da sobrevivência, a procedência do pedido de continuação do seu plano de saúde é medida que se impõe.
A obrigação recai sobre operadora e administradora, de maneira solidária, diante do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde em favor da parte autora e mantenham a cobertura até o término de seu tratamento ou até que seja ofertada a possibilidade de migrar para outro plano de saúde que lhe assegure as mesmas coberturas, bem assim a ausência de novos períodos de carência.
Em caso de descumprimento, fixo multa equivalente ao triplo dos tratamentos e exames que a parte autora necessitar.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em R$ 800,00, com espeque no art. 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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