TJDFT - 0706701-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706701-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
F.
V.
B.
M., GISELLE VILAS BOAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE VILAS BOAS DA SILVA EXECUTADO: SILDEMAR GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:50
Outras decisões
-
07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 11:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706701-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
F.
V.
B.
M., GISELLE VILAS BOAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE VILAS BOAS DA SILVA EXECUTADO: SILDEMAR GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 192714784, que recebeu o cumprimento de sentença, a parte exequente deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Ademais, a exequente requer a quebra do sigilo fiscal da devedora.
A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, e não se mostra adequada em processos de execução, a fim de atender tão somente a interesse meramente privado, conforme entendimento do E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS JUDICIAIS DE PESQUISA DE ATIVOS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
RENOVAÇÃO DA BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para fornecerem os extratos bancários de todas as contas do agravado. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para oficiar às instituições financeiras (NU BANK e Banco do Brasil S/A) para obtenção dos extratos bancários de todas as contas vinculadas ao agravado, no período de outubro de 2019 e julho de 2024.
Requer, ainda, a reiteração, pelo prazo de 30 dias, do deferimento de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. 2.
O requerimento de medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em situações as quais se demonstre a sua utilidade.
A existência de débito, por si só, não é suficiente para o deferimento de requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem limitar-se a situações excepcionais e quando o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa ficar demonstrado. 2.1.
A expedição de ofícios a instituições financeiras, conforme requerido pelo agravante, para o fim de obter informações que ensejam a quebra do sigilo bancário é medida excepcional. 2.2.
Os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas do direito à intimidade previsto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
A quebra dos mencionados sigilos somente é possível se houver ameaça a outro direito de igual envergadura, o que não se observa no caso em exame. 2.3.
Inclusive, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo - visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado - constitui mitigação desproporcional do direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), mostrando-se descabida a sua utilização como medida executiva atípica em processo de execução. 3.
Não se vislumbram óbices legais à renovação de diligências eletrônicas, as quais devem ser implementadas quando se mostrar razoável e passível de ser bem-sucedida, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 3.1.
Ademais, é possível a reiteração do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, houver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira. 3.2.
Ainda sobre a questão posta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual se respeitando o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira a se resguardar a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor, é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 3.3.
No caso, a medida pretendida pelo agravante busca reduzir o prazo de tramitação do feito e, também, aumentar a efetividade das decisões judiciais.
Assim, a busca por ativos financeiros prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem deixar de lembrar que a execução deve se realizar no interesse do credor. 3.4.
Dentro dessa ótica, sendo necessária a localização de bens do executado, admissível consulta ao sistema SISBAJUD. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1931065, 0730309-54.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (grifos apostos) Indefiro, portanto, o pedido formulado no ID 230079871 quanto à quebra do sigilo bancário da ré.
O levantamento dos valores bloqueados fica condicionados à prestação de caução.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706701-64.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: Em segredo de justiça e outros Requerido: SILDEMAR GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:48
Outras decisões
-
26/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706701-64.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: Em segredo de justiça e outros Requerido: SILDEMAR GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:35
Outras decisões
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:15
Outras decisões
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
09/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717695-54.2024.8.07.0020
Celso Roberto de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diego Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:22
Processo nº 0711282-70.2024.8.07.0005
Lucas Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:27
Processo nº 0708897-40.2019.8.07.0001
Vitor Peixoto Souto
Marcelo Barki Pedreira
Advogado: Vitor Peixoto Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 17:41
Processo nº 0711760-78.2024.8.07.0005
Sandes Paz Campos
Charles Leite dos Santos
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:46
Processo nº 0732277-19.2024.8.07.0001
Rodrigo Brito de Araujo
Iscalabrini Gestao Tributaria e Acessori...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 19:20