TJDFT - 0704955-03.2024.8.07.0008
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            15/09/2025 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 20:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/09/2025 02:51 Publicado Sentença em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 17:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/08/2025 03:24 Decorrido prazo de JACKSON TRINDADE LUZ em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:24 Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 02:53 Publicado Despacho em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Ausente o interesse das partes na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 14:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            05/08/2025 12:43 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 14:26 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/07/2025 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            25/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:51 Publicado Despacho em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 20:26 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            14/07/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 03:23 Decorrido prazo de JACKSON TRINDADE LUZ em 11/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 02:48 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
 
 Anote-se.
 
 Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
 
 Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
 
 Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o réu deixou de indicar o valor que entende devido e que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nos moldes do artigo 292 do CPC. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
 
 Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre os requisitos da ação possessória, referem-se ao mérito da demanda.
 
 Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
 
 Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
 
 No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legítima posse do autor na área objeto da lide, bem como à existência do esbulho narrado na inicial.
 
 Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
 
 Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
 
 Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:02 Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON TRINDADE LUZ - CPF: *83.***.*80-49 (REU). 
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                                            13/06/2025 18:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2025 10:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            05/06/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 02:49 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            09/05/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 17:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/04/2025 02:40 Publicado Certidão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 03:11 Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 13:06 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/03/2025 02:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/03/2025 02:53 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 21:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 19:32 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 19:32 Outras decisões 
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                                            20/03/2025 10:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            20/03/2025 09:48 Juntada de Petição de comunicação 
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                                            07/03/2025 17:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 02:47 Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 17:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 02:42 Publicado Despacho em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            19/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Antes de apreciar a liminar e a fim de evitar o cerceamento de defesa, intime-se o autor sobre os documentos dos ID's 225314529 e 225316364, em 5 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            18/02/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 02:44 Publicado Ata em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            13/02/2025 12:01 Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/02/2025 14:30 20ª Vara Cível de Brasília 
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                                            12/02/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            10/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:56 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            05/02/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2025 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:19 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "mudou-se" Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a apresentar novo endereço do réu.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
 
 ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
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                                            09/01/2025 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 08:42 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            11/12/2024 02:34 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:39 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 14:40 Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/02/2025 14:30 20ª Vara Cível de Brasília 
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                                            06/12/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 15:11 Outras decisões 
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                                            25/11/2024 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            25/11/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:29 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            05/11/2024 19:19 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 19:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/11/2024 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            02/11/2024 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:29 Publicado Certidão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Tendo em vista que o autor reitera ação anterior idêntica, intime-se para comprovar o recolhimento das custas finais do referido processo (n. 0722136-38.2024.8.07.0001).
 
 Ainda, intime-se a parte autora para juntar: a) cópias atualizadas da transcrição n. 1855 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO e da matrícula/transcrição nº 12.980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 207466020; b) cópia da sentença, eventual acórdão e da carta de adjudicação expedida nos autos do processo n. 2.659/99 (arrolamento sumário), que tramitou na Comarca de Planaltina/GO, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 207466020; c) cópia do acórdão proferido nos autos do processo nº 43.600-3, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizada pela TERRACAP, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            24/09/2024 10:37 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 10:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/09/2024 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            21/09/2024 18:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/09/2024 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 02:23 Publicado Despacho em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 208955546, com a remessa dos autos ao juízo inicialmente competente, podendo ali ser dirimida a dúvida quanto à localização do imóvel e, por conseguinte, esclarecida a competência para processamento do feito.
 
 Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 13:47:38.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            17/09/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            04/09/2024 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Trata-se de ação possessória envolvendo imóvel situado no SMLN TR 13 DF 005 KM 16, Chácara Boa Esperança, Lago Norte/DF.
 
 As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
 
 Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
 
 Não bastasse, o art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
 
 A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
 
 No caso, observo que o autor ajuizou ação possessória n. 0722136-38.2024.8.07.0001, perante a 20ª Vara Cível de Brasília, objetivando proteção possessória sobre o mesmo imóvel.
 
 No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
 
 Assim, a 20ª Vara Cível de Brasília é competente para processar e julgar a demanda.
 
 Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da 20ª Vara Cível de Brasília , com as homenagens deste Juízo.
 
 Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 14:55:45.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 19:15 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 19:15 Declarada incompetência 
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                                            13/08/2024 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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