TJDFT - 0705219-20.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO LISTER MELO NUNES DE SA GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705219-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNARDO LISTER MELO NUNES DE SA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA IMPETRADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 17:54:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705219-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
L.
M.
N.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA IMPETRADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO Anoto a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 212187379.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT indeferiu o pleito liminar no agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de ID 209000049, citando e intimando a impetrada para apresentar defesa, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 11:27:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a B. L. M. N. D. S. G. - CPF: *03.***.*84-02 (IMPETRANTE).
-
24/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705219-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
L.
M.
N.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA IMPETRADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO IMPETRANTE: B.
L.
M.
N.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, propôs Mandado de Segurança do IMPETRADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, partes qualificadas.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente conta com dezessete (17) anos, que está regularmente matriculado no 2º ano do ensino médio, e que passou no vestibular para o curso de Agromia.
Argumenta que teve sua matrícula no curso supletivo indeferida, em razão da idade.
Entende preencher critérios para antecipação da conclusão antecipada do ensino médio.
Requer a antecipação da tutela para que se determine ao réu que promova sua matrícula, viabilizando o acesso à conclusão do ensino médio de forma acelerada a tempo de efetivar sua matrícula e iniciar os estudos no ensino superior.
Por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no artigo 294 do Código de Processo Civil, em especial a plausibilidade do direito, indefiro o pedido.
O autor trouxe aos autos julgado de deferimento de liminar por esse juízo no curso de MEDICINA, sabidamente muito mais concorrido que o de Agronomia.
A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina em seu art. 38, §1º, inciso II, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, de modo que os exames serão realizados no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. É certo que, consoante narrado na inicial, a interpretação do dispositivo acima mencionado é feito de forma sistemática pela jurisprudência, de maneira que, comprovada a capacidade intelectual do postulante, o requisito da idade pode ser relativizado.
Ocorre que a simples aprovação em exame vestibular não se mostra circunstância suficiente para demonstração da maturidade intelectiva, mormente quando demonstrado nos autos que a autora sequer alcançou, ainda, o terceiro ano do ensino médio, estando, neste ano em curso, matriculado no 2º ano do ensino médio.
Em casos tais, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento pela inadmissibilidade da matrícula em curso supletivo a menor de dezoito anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AVANÇO ESCOLAR.
IRDR 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR no 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), acórdão publicado em 30/7/2021, definiu o seguinte: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao, a educacao de jovens e adultos (ensino supletivo) esta reservada ao estudante jovem e adulto que nao teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Medio pelo sistema regular de ensino na idade propria, nao podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanco escolar e formula de obtencao de certificado de conclusao do Ensino Medio para fins de matricula em Instituicao de Ensino Superior, devendo a progressao ser obtida sob a forma da regulamentacao administrativa propria". 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1638186, 07150076620218070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPLETIVO.
APROVAÇÃO PARA CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96.
OBJETIVOS LEGAIS ALCANÇADOS. 1.
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 4º, inc.
V). 1.1.
O legislador pretende o reconhecimento e a valorização das capacidades de cada indivíduo, admitindo inclusive a possibilidade de avaliação de aprendizagem que permita o avanço nos estudos pelo aluno, mediante aferição do desempenho. 2.
A finalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) é proporcionar aos estudantes, como cidadãos, elementos de formação educacional para prepara-los, com maior eficiência, para o exercício das atribuições da vida adulta, tornando-os pessoas instruídas e aptas para enfrentar os desafios que naturalmente irão surgir ao longo de suas vidas. 3.
A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, não impede que, demonstrado o cumprimento das finalidades previstas no art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o ensino médio, seja deferida a possibilidade do menor matricular-se em curso supletivo, desde que possua mais de 17 (dezessete) anos e que tenha cursado mais da metade do último ano desta etapa educacional.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1154914, Relatora a Desembargadora GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJ-e de 28.02.2019).
Sendo assim, não se vislumbra, neste momento processual, o afastamento de disposição expressa de lei, inserta no artigo 38, § 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que fixa a idade mínima de dezoito anos para a conclusão do ensino médio por intermédio de exames supletivos pela simples aprovação em exame vestibular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recolham-se as custas iniciais, bem como comprovante de residência em nome de um dos genitores do menor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público, para atuação no feito e necessidade de alguma emenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cite-se e intime-se a parte impetrada para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 17:42:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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