TJDFT - 0717644-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717644-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE SANTANA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 232874826) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:52
Outras decisões
-
20/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717644-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE SANTANA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:49
Outras decisões
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 17:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717644-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE SANTANA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 211737850 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 208207355).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em relação ao pedido de suspensão formulado pela requerida, o deferimento de recuperação judicial da sociedade comercial implica a suspensão das ações de execução movidas contra a empresa beneficiada.
Não suspende, todavia, os processos em que se demanda quantia ilíquida ou, como no caso dos autos, direito ainda incerto, conforme estipulado no art. 6º da Lei 11101/05.
Por outro lado, diante da manifestação expressa da parte requerente, com fulcro no art. 104 do CDC, mesmo diante da possibilidade de a ação coletiva gerar, normalmente, decisão com eficácia erga omnes, pode ocorrer que o indivíduo queira, por si mesmo, defender seu interesse por meio de ação individual, e nada poderá obstá-lo, conforme ocorre no caso presente, opção essa que, inclusive, é chancelada pelo STJ (Precedentes: AgInt no AREsp 655.388/RO, REsp 1735013 e REsp 1729239).
Com isso, diante da manifestação da parte autora, tenho pela necessidade de determinar a regular tramitação do feito, pois não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes diante da independência entre as ações individuais e a coletiva, conforme autoriza o art. 104 da Lei nº 8.078/90 e, assim, a projeção dos efeitos da ação coletiva não será estendida ao autor, ainda que se profira, eventualmente, decisão antagônica em ação individual.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão processual postulado pela requerida em sua contestação.
Intime-se a autora a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:43
Outras decisões
-
25/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717644-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE SANTANA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória para cobrança de indenização por danos materiais e morais.
Contudo o procedimento monitório exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do CPC.
Assim, é incabível a pretensão indenizatória pela via monitória ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, §1º, III do CPC.
Emende-se a inicial a fim de converter o processo em ação de cobrança.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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