TJDFT - 0038574-61.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 20:09 Processo Desarquivado 
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                                            07/08/2025 03:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 03:20 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 06/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 02:34 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 15:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            17/07/2025 16:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            17/07/2025 16:00 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 03:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 19:58 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/06/2025 03:22 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 02:29 Publicado Sentença em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 13:56 Expedição de Sentença. 
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                                            22/05/2025 13:56 Expedição de Sentença. 
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                                            22/05/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 13:56 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            22/05/2025 13:56 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            22/05/2025 13:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/05/2025 13:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            21/05/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 10:33 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            12/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:31 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038574-61.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZOR ANTONIO DIAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AZOR ANTONIO DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPTU/TLP.
 
 Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão do feito, o cancelamento da penhora do imóvel, a extinção da ação de execução, com a consequente condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios (ID 194976514).
 
 A Tutela de urgência foi indeferida (ID 195127174).
 
 Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID 201327394.
 
 Após, sobreveio nova petição do executado, requerendo a retirada das restrições dos imóveis (ID's 131330845 / 166920014), em face do parcelamento administrativo dos débitos remanescentes (ID 208006890). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
 
 A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
 Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
 
 A questão submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado AZOR ANTONIO DIAS para figurar no polo passivo e a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal.
 
 A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de IPTU/TLP (códigos 122 e 909) e ISS (código 131).
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de inépcia da inicial, em que pesem as legações da parte executada, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos relativos aos tributos IPTU/TLP estão na situação 01, ou seja, quitados.
 
 Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos a cobrança de IPTU/TLP, consoante documentos em nexo, falece ao requerente interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade, pela perda de seu objeto.
 
 Noutro giro, a certidão de ajuizamento também diz respeito à cobrança de ISS, que não foram objeto de impugnação por parte do excipiente.
 
 Ademais, o pedido de desbloqueio restringiu-se à alegação de nulidade da cobrança do IPTU/TLP.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Com relação ao pedido da parte de retirada das restrições dos imóveis (ID's 131330845 / 166920014), em face do parcelamento administrativo dos débitos remanescentes, é importante esclarecer que o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o bem penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
 
 Desfa feita, INDEFIRO o pedido de cancelamento das restrições dos imóveis, formulado pelo executado no ID 208006890.
 
 Por fim, tendo em vista que o parcelamento do débito permanece vigente, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            21/08/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 16:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/08/2024 16:07 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            19/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/07/2024 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/07/2024 16:45 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            18/07/2024 11:07 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 04:09 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 04:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 13:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            21/06/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 02:39 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 15:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2024 02:49 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 13:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/04/2024 12:45 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            29/04/2024 11:29 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            12/04/2024 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2022 04:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 02:35 Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 12/08/2021 23:59:59. 
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                                            08/06/2021 02:50 Publicado Certidão em 08/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021 
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                                            04/06/2021 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2019 05:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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