TJDFT - 0717769-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:02
Homologada a Transação
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLARISSA ALEXANDRIA LIMA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ANDRADE CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALEXANDRIA LIMA COSTA CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717769-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE EXECUTADO: MARIA FERNANDA ALEXANDRIA LIMA COSTA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (adequar o polo passivo incluindo os proprietários do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:31:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717769-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE EXECUTADO: MARIA FERNANDA ALEXANDRIA LIMA COSTA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso concreto, o condomínio exequente anexou documentos contábeis e extratos bancários, os quais indicam capacidade financeira da parte, não havendo qualquer elemento indicativo da sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais consectários da sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ademais, no mesmo prazo, o exequente deve emendar a inicial: 1) completando o endereço da parte executada; 2) anexando a certidão de ônus reais ou outro documento que comprove o vínculo da parte executada com a unidade imobiliária. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 16:14:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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