TJDFT - 0705473-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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02/10/2024 17:33
Homologada a Transação
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705473-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: JUNIEL DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROBSON DE CASTRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 212208597, REDESIGNEI Audiência de Conciliação para o dia 02/10/2024, às 14h, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:07:12.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705473-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: JUNIEL DE OLIVEIRA DA CRUZ, ROBSON DE CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JUNIEL DE OLIVEIRA DA CRUZ (ID 205518621) e ROBSON DE CASTRO SANTOS (ID 205518642).
Alega o embargante Juniel que teria entregue ao exequente todo maquinário do açougue como pagamento.
Afirma que o maquinário foi avaliado em valor superior à dívida.
Esclarece que o exequente não teria devolvido o maquinário, razão pela qual entendeu que a dívida estaria quitada.
O embargante Robson afirma que não é fiador do negócio, não tendo aposto sua assinatura na nota promissória executada.
Ressalta que seu nome e número de CPF teriam sido incluídos na nota promissória sem sua autorização.
O embargado se manifestou, nos termos das petições de ID 207652730 e 207684830. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 91 do CPC que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em relação ao executado Robson, verifica-se que, de fato, não consta da nota promissória a sua assinatura, razão pela qual, os embargos opostos pelo executado Robson merecem ser acolhidos.
Por outro lado, o executado Juniel afirma que teria dado em pagamento da dívida todo maquinário do açougue.
Entretanto, não foi juntado aos autos nenhuma prova dessa afirmação.
A mera apresentação das fotos do maquinário, sem documento escrito que demonstre a efetiva entrega dos bens, ainda que sem a aceitação expressa do exequente, não se mostra bastante para comprovar o pagamento da dívida, razão pela qual, determino seja designada audiência de conciliação e instrução e julgamento, para que as partes possam transigir ou comprovar a alegação de pagamento.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto pelo executado Robson de Castro Santos para determinar a sua exclusão do polo passivo e DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de JUNIEL DE OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *21.***.*80-96 (EXECUTADO)
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27/08/2024 15:18
Deferido o pedido de ROBSON DE CASTRO SANTOS - CPF: *11.***.*67-48 (EXECUTADO).
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15/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:19
Outras decisões
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05/08/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:51
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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