TJDFT - 0723189-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA RECONVINTE: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES RECONVINDO: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré; bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:12:56.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
25/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA RECONVINTE: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES RECONVINDO: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, com pleito de condenação ao pagamento de débito contratual, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Narrou a parte requerente QUADRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA que, em 31/08/2023, vendeu à requerida diversos móveis, conforme pedido de venda nº 6248, pelo valor total de R$ 530.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 53.000,00.
Apontou que a devedora efetuou pagamentos parciais, mas deixou de adimplir integralmente a 4ª parcela e não quitou as parcelas seguintes, totalizando débito remanescente de R$ 321.000,00.
Alegou que as mercadorias foram devidamente entregues e, inclusive, houve substituição de produto a pedido da ré.
Afirmou que tentou, sem sucesso, solucionar a questão extrajudicialmente.
Aduziu que os documentos anexados, tais como guias de entrega, conversas por aplicativo e comprovantes de pagamento parcial, comprovam a relação comercial e a inadimplência.
Fundamentou juridicamente a pretensão nos arts. 481, 482, 394 e 475 do Código Civil, além de dispositivos do CPC que autorizam a cobrança de prestações vincendas.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "b) A procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento do montante R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais) a ser devidamente atualizado; c) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;" (ID 199620683, p. 9) Regularmente citada, a requerida VIA PERSONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 217911445).
A requerida alegou que parte dos bens foi entregue em 05/12/2023, porém, segundo a parte requerida (ora reconvinte), os produtos apresentavam vícios aparentes, tais como manchas, sujeiras, defeitos de fabricação e sinais de uso, incompatíveis com o padrão de qualidade contratado.
Sustentou que as irregularidades foram registradas no próprio recibo de entrega e posteriormente reiteradas em 19/01/2024, sem que houvesse a devida reparação ou substituição dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que diante da inércia do fornecedor em sanar os vícios, o consumidor manifestou sua opção pela rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos.
Alegou que o inadimplemento do fornecedor inviabilizou o cumprimento de sua própria obrigação de pagamento, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Requereu a improcedência da ação.
Em sede reconvencional, afirmou que houve descumprimento contratual por parte da requerente, em razão da entrega parcial e defeituosa dos bens adquiridos.
Postulou, assim, o seguinte pedido em sede de reconvenção: “a) seja julgado PROCEDENTE o pedido reconvencional, para rescindir o contrato de compra e venda firmada entre as partes, com a devolução imediata das quantias pagas de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), devidamente corrigido e atualizado da data do desembolso, uma vez que os defeitos comunicados no dia 05/12/2023, não foram solucionados conforme o previsto no art. 18, §1º inciso II do CDC, condenando o Autor/Reconvindo aos ônus sucumbenciais;” (ID 221473603, p. 5) Em réplica, pugnou o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 220754956).
Em contestação à reconvenção, a requerente rebate que os móveis foram entregue e que a única reclamação foram de duas poltronas, que foram prontamente trocadas.
Impugna também a alegação de inadimplemento contratual, reiterando que todas as entregas foram realizadas conforme acordado, e que eventuais substituições foram providenciadas.
Alega ausência de prova do alegado descumprimento e defende a improcedência da reconvenção por falta de demonstração dos supostos danos materiais.
Ao final, pugna pela rejeição da preliminar, improcedência da reconvenção e integral procedência dos pedidos inaugurais.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão preclusa de ID 199620729.
Eis o relato.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
A controvérsia cinge-se em verificar acerca do inadimplemento contratual quanto ao fornecimento dos bens móveis, da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A controvérsia central reside na verificação da existência de defeitos nos móveis fornecidos, se tais vícios foram devidamente comunicados e se foram sanados no prazo legal, além de avaliar se a conduta da requerente configura inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes retrata relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A requerente enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadoras de serviço (art. 3º e parágrafos do CDC.
Por sua vez, a empresa requerida, apesar de pessoa jurídica, atuou como consumidora final do produto (art. 2º do CDC), notadamente pela natureza dos bens adquiridos (ID 199620689).
Assim, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Considerando as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, não vislumbro a hipossuficiência da requerente em face do requerida.
Assim, a análise dos fatos ocorrerá pela regra ordinária de ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC.
Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de ID 231665388.
No caso do contrato de compra e venda, nos termos do art. 481 do Código Civil, uma das partes se compromete a transferir o domínio de certa coisa, enquanto a outra assume a obrigação de pagar determinado preço em dinheiro, sendo essencial ao equilíbrio contratual que ambas as prestações sejam cumpridas em sua integralidade.
Registro que a formação do contrato, em regra, é realizada de forma consciente e livre, com obrigações recíprocas de dar, fazer ou não fazer, criando legítima expectativa de cumprimento pela contraparte.
Em razão da função social do contrato e da segurança jurídica que dele se espera, o descumprimento de tais obrigações autoriza a parte prejudicada a buscar a tutela jurisdicional para exigir o adimplemento ou a devida reparação por perdas e danos.
Analisando os autos, a parte requerida reconhece que os móveis foram entregues e atualmente se encontram armazenados em um depósito em sua residência, conforme afirmação constante no ID 217911445, p. 5.
Também consta que a parte requerente informou pela substituição de “Poltronas Elfe”, em atendimento à reclamação feita pela requerida, conforme documento de ID 217911460, p.1.
Verifica-se, portanto, que a requerida recebeu integralmente os bens contratados.
No entanto, adimpliu com apenas R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) de um total contratado de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais).
A justificativa para o inadimplemento parcial baseia-se em alegações de que parte do mobiliário apresentava manchas e sujeiras, notadamente algumas cadeiras e duas poltronas.
As fotografias juntadas aos autos de fato retratam marcas e sujeiras nos móveis, mas não há qualquer elemento que permita aferir com segurança a data em que foram tiradas, tampouco se os danos ali apresentados estavam presentes no momento da entrega ou decorreram do uso cotidiano.
Não há registro documental contemporâneo à entrega dos bens que indique a existência dos alegados vícios.
Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega.
Verifico que a requerida não comprovou que tenha formalizado qualquer reclamação dentro desse prazo.
A única manifestação identificada nos autos limita-se a uma troca de mensagens, em que há referência à devolução de poltronas, sem qualquer menção à rescisão contratual.
Ademais, logo em seguida ao encaminhamento da mensagem, a própria requerida realizou novo pagamento de R$ 50.000,00, o que denota comportamento incompatível com a intenção de resolução do contrato.
A inobservância do prazo em referência impede o exercício regular do direito e reforça a presunção de que o produto foi aceito nas condições em que foi entregue.
Além disso, o valor não pago pela requerida (R$ 321.000,00) é desproporcional em relação aos supostos vícios apontados, que se restringem a poucas unidades de mobiliário.
Dessa forma, a requerida não logrou demonstrar vício substancial nos produtos, tampouco adotou as providências legais para reclamar em tempo hábil ou comunicar a intenção de resolução contratual.
Também não há prova de que tenha devolvido os bens ou recusado sua posse, ao contrário, permanecem armazenados em sua residência.
Assim, não há elementos que autorizem a rescisão contratual nem a devolução das quantias pagas.
Ao contrário, restou demonstrado o inadimplemento parcial por parte da requerida, que, apesar de ter recebido integralmente os bens, não quitou integralmente o valor pactuado.
Assim, configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, surge o direito da requerente em exigir o cumprimento da obrigação, com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da lide principal para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da lide reconvencional.
Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em relação à ação principal, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à reconvenção, CONDENO a requerida/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, que será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:46
Outras decisões
-
17/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se no sistema PJe a Reconvenção apresentada.
INTIMO a parte autora/reconvinda para se manifestar em Contestação à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723189-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Outras decisões
-
11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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