TJDFT - 0735059-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AQUILES DOS SANTOS CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE MARCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:19
Outras decisões
-
23/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AQUILES DOS SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE MARCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AQUILES DOS SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE MARCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:55
Outras decisões
-
27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: MARCOS JOSE DE MARCO, MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO, WELLINGTON BORGES DA SILVA, SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS, AQUILES DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 221338291.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a rediscussão de matéria preclusa.
O pagamento parcial realizado pelos executados não afasta a solidariedade e nem acarreta a extinção da obrigação para eles, conforme já debatido nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Prossiga-se, nos termos da decisão precedente.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Outras decisões
-
30/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Outras decisões
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:46
Outras decisões
-
03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:45
Outras decisões
-
25/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Outras decisões
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE MARCO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AQUILES DOS SANTOS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Outras decisões
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: MARCOS JOSE DE MARCO, MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO, WELLINGTON BORGES DA SILVA, SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS, AQUILES DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para excluir as advogadas que estão cadastradas para o executado WELLINGTON.
Expeça-se mandado de intimação do mencionado executado para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, aguarde-se o retorno do mandado e o prazo para os demais executados.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUILES DOS SANTOS CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE MARCO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: MARCOS JOSE DE MARCO, MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO, WELLINGTON BORGES DA SILVA, SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS, AQUILES DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ERICA NEVES MARIANO, GISLENE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil condiciona a renúncia do advogado à notificação do mandante, conforme artigo 112.
Dessa forma, para apreciação do pedido, comprove o advogado acerca da notificação dos requeridos acerca da renúncia.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:20
Outras decisões
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: MARCOS JOSE DE MARCO, MARCIA GLAUCIA DA SILVA DE MARCO, WELLINGTON BORGES DA SILVA, SALVINA ALVES DE CARVALHO SANTOS, AQUILES DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ERICA NEVES MARIANO, GISLENE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:46
Outras decisões
-
21/08/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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