TJDFT - 0714002-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0714002-90.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LUCIANO CORREA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCIANO CORREA, imputando-lhe a prática das condutas típicas prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Posteriormente, em sentença, o delito foi desclassificado para receptação (ID 122297807) e foi oferecido sursis ao denunciado, que, juntamente com seu defensor, aceitou os termos da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público (ID 122297841).
Decorrido o período de prova, o Parquet requereu a extinção da punibilidade, conforme artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo de dois anos do período de prova a que o acusado foi submetido e durante o qual permanecera suspenso o presente processo.
Não há notícia de que o réu tenha se ausentado de São João de Itaperiu/SC por mais de trinta dias ou mudado de residência sem comunicar ao juízo.
No tocante aos comparecimentos acordados, o réu realizou de forma satisfatória.
A folha de antecedentes penais atualizada e não registra a prática de novo crime ou contravenção penal no período de prova.
Em suma, todas as condições impostas foram cumpridas.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de LUCIANO CORREA, qualificado nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários.
BRASÍLIA-DF 12 de maio de 2025.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
12/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:04
Suspensão Condicional do Processo
-
18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:25
Outras decisões
-
21/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:26
Outras decisões
-
12/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:57
Outras decisões
-
06/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:54
Outras decisões
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/02/2025 06:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:46
Outras decisões
-
03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:49
Outras decisões
-
15/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/01/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:23
Outras decisões
-
19/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:10
Suspensão Condicional do Processo
-
17/09/2024 15:10
Outras decisões
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/09/2024 09:21
Outras decisões
-
13/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Outras decisões
-
10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714002-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o réu, por seus advogados, para que preste a informação solicitada no ID n. 208676041, com a juntada dos comprovantes, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:01
Outras decisões
-
26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 22:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:47
Outras decisões
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Outras decisões
-
14/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:26
Outras decisões
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:12
Outras decisões
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:13
Recebida a denúncia contra LUCIANO CORREA - CPF: *70.***.*27-68 (DENUNCIADO)
-
16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:54
Suspensão Condicional do Processo
-
07/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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