TJDFT - 0705887-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDELCINO ALVES DE JESUS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES W RESIDENCE II em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FIDELCINO ALVES DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIDELCINO ALVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIDELCINO ALVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:11
Outras decisões
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16/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES W RESIDENCE II em desfavor de REQUERIDO: FIDELCINO ALVES DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ R$ 161,03 (cento e sessenta e um reais e três centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FIDELCINO ALVES DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/07/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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