TJDFT - 0722556-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 20:17
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO - CPF: *49.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 19:33
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO - CPF: *49.***.*10-91 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722556-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do executado.
Informa que nos autos 0736855- 64.2020.8.07.0001, em curso perante este juízo, descortinou-se, em pesquisa no Infojud, que o executado, Tenente-Coronel do Exército brasileiro, com lotação no 7º Comando, na cidade de Recife/PE, aufere rendimentos brutos anuais de cerca de R$ 313.686,50.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 357.201,42, e o executada recebe renda bruta anual superior a R$ 300.000,00.
Todavia, nos autos do processo 0736855- 64.2020.8.07.0001, entre as mesmas partes, o Tribunal deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do executado, por entender ser o percentual razoável.
Nessas circunstâncias, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do executado é desproporcional e desarrazoada.
Portanto, é pertinente a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do devedor, que assim terá o total de 15% (quinze por cento) de sua remuneração canalizada em prol do credor.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado FABIO DOS SANTOS MENEZES (*29.***.*47-63) até o limite do débito em cobrança (R$ 357.201,42).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se ao Comando da 7ª Região Militar do Ministério da Defesa e do Exército para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária a ser informada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se o executado pessoalmente, acerca da penhora e do prazo para impugnação de 15 dias (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
31/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:32
Deferido em parte o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO - CPF: *49.***.*10-91 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:28
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 10/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/05/2022 21:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 18:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 17/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DAMASCENO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 20:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MENEZES em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 01:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:51
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2020 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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