TJDFT - 0726177-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:05
Outras decisões
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24/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/01/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:59
Decretada a revelia
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29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS MODESTO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726177-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO DE ARAUJO REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos documento de identificação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 01:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726177-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO DE ARAUJO REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exercício de cargo público, conforme contracheque de ID 208512593, o autor exerce a advocacia, o que certamente lhe proporciona renda, que somada à remuneração auferida, supera os 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro utilizado para reconhecimento da hipossuficiência financeira.
Ademais, em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o autor possui 4 (quatro) veículos registrados em seu nome, patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS MODESTO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*59-72 (AUTOR).
-
22/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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