TJDFT - 0768099-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 16:19 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:27 Publicado Sentença em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 16:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/10/2024 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            29/10/2024 02:36 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA LEITAO em 28/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768099-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA LEITAO, ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo nova oportunidade de emenda, nos termos da decisão de id. 206592182.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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                                            02/10/2024 14:14 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 14:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/09/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/09/2024 02:17 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA LEITAO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768099-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA LEITAO, ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a reconsideração da decisão anteriormente proferida, de emenda à inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante.
 
 Mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de id. 206592182.
 
 Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo fixado na decisão anteriormente proferida.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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                                            29/08/2024 10:05 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 10:05 Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*24-91 (REQUERENTE) 
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                                            26/08/2024 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/08/2024 20:03 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            23/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768099-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA LEITAO, ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante, eis que o provimento jurisdicional pretendido não constitui litisconsórcio necessário, tampouco unitário, e por considerar que a atual composição compromete a simplicidade e a celeridade no processamento do feito, características primordiais dos Juizados Especiais.
 
 Os demais requerentes deverão manejar ações autônomas e, inclusive, de livre distribuição, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 BOMBEIRO MILITAR.
 
 ASCENÇÃO NA CARREIRA.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
 
 DIREITO PRÓPRIO.
 
 PROVA INDIVIDUALIZADA.
 
 PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 LIMITAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
 
 A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3.
 
 Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4.
 
 O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos.
 
 Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-35.2022.8.07.9000, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11 de outubro de 2022) Assim, proceda a parte autora com a devida correção, por emenda e NA ÍNTEGRA, da petição inicial nos termos acima referidos, inclusive alteração do valor da causa.
 
 Sem prejuízo, venha procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, já que as acostadas aos autos datam de abril/2024.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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                                            20/08/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 17:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/08/2024 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            05/08/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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