TJDFT - 0772411-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/12/2024 22:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772411-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE PEREIRA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:13:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:15
Outras decisões
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06/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772411-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE PEREIRA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que os cálculos apresentados não possuem o detalhamento necessário para serem devidamente analisados por este Juízo, traga a parte autora planilha especificando, mês a mês, os valores recebidos, os valores que entende devidos, a diferença entre eles, bem como o valor total a receber, devidamente atualizados.
Ressalte-se que atualização monetária deve ser realizada observando os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:03:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 22:23
Juntada de Certidão
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17/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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