TJDFT - 0772671-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772671-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE FREITAS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:56
Expedição de Autorização.
-
07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772671-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE FREITAS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 08:08:19.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FREITAS BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772671-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE FREITAS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Considerando a inexistência de pedido de sigilo, bem como considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como não se tratar de processo de precatório, determino a exclusão do sigilo dos documentos de id 207959760 e 207959761.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:15:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:04
Outras decisões
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19/08/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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