TJDFT - 0700503-59.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 06:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 19:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0700503-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação, como assistente da acusação, formulado por Anacy Nunes da Silva, OAB/50.538.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (id. 208859591).
Decido.
Na espécie, como bem asseverado pelo Ministério Público, observa-se que a persecução penal ainda encontra-se na fase de inquérito, de modo que não há que se falar em assistência a acusação nessa fase procedimental, haja vista ser cabível tal medida apenas a partir do início da ação penal, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, bem como assim tem entendido a jurisprudencia.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes decisões MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE INQUISITORIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O artigo 268 do Código de Processo Penal dispõe que na ação penal pública poderá intervir, como assistente de acusação do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2.
Admite-se a intervenção do assistente da acusação após o recebimento da denúncia, sobretudo porque o inquérito possui natureza inquisitiva e, por isso, não haveria interesse da vítima em participar das investigações. 3.
No caso concreto, a vítima possui advogado constituído, possibilitando o acompanhamento do feito, bem como sua participação direta junto à autoridade policial e ao Ministério Público, requerendo diligências, que serão realizadas a critério da autoridade policial, nos moldes do artigo 14 do Código de Processo Penal. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1874112, 07095211920248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
INTERVENÇÃO DO OFENDIDO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
O art. 268 do Código de Processo Penal, ao se referir à ação pública, não abrange a intervenção da vítima ou de seus representantes legais como assistentes de acusação na fase que antecede a instauração do processo-crime. 2.
O art. 14 do Código de Processo Penal, por sua vez, possibilita a intervenção do ofendido ou do seu representante legal na fase inquisitorial, a critério exclusivo da autoridade policial. 3.
Verifica-se, dessa forma, que, conquanto a participação do ofendido ou do seu representante legal como assistente de acusação seja possível durante a fase pré-processual, a legislação de regência e as características do inquérito policial e da ação penal somente asseguram esse direito durante o julgamento do processo criminal, se preenchidos os requisitos legais. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1058898, 20170020175928MSG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 6/11/2017, publicado no DJE: 13/11/2017.
Pág.: 139/141) Desse modo, indefiro o pedido de habilitação formulado, sem prejuízo de que o advogado constituído tenha acesso às peças do inquérito policial, observado o teor da súmula vinculante n. 14.
Gama-DF, 27 de agosto de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:41
Outras decisões
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26/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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16/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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