TJDFT - 0704316-03.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704316-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença de ID 216866938, alegando a existência de omissão sobre prova e argumento da defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, este Juízo entendeu que a situação não foi causadora de danos morais e que não houve correlação (leia-se: nexo causal) entre os fatos narrados na inicial e os supostos danos materiais por aquele sofrido.
Aliás, sequer a revelia induz necessariamente à procedência automática de todos os pedidos.
Mesmo no caso de reconhecimento de seus efeitos materiais, incumbe ao juiz o indeferimento do pedido destituído de fundamento jurídico ou com base em que fatos não foram devidamente comprovados.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 219578055 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença retro.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/01/2025 23:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/10/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2024 03:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 03:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704316-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 209631231).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, siga-se a regular marcha processual, ante a designação de sessão conciliatória.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704316-03.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TAINA MAIARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou o comprovante de endereço de ID 208743991, no qual consta como titular pessoa estranha aos presentes autos. É o relatório.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, anote-se conclusão para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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