TJDFT - 0702533-29.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:11
Indeferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702533-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente, no âmbito da presente execução, em face de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI.
O incidente foi regularmente admitido ao ID 208617389, tendo sido determinada a citação do sócio SAMIRO OLIVEIRA SILVA, CPF nº *16.***.*92-15, o qual permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 237157976).
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Para tanto, exige-se a demonstração dos requisitos de que trata o art. 50, do Código Civil, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, tendo o próprio legislador estabelecido o sentido e o alcance das expressões desvio de finalidade e confusão patrimonial, por meio da Lei nº 13.874/19, a qual incluiu os parágrafos 1º e 2º do art. 50 do CC.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, é obrigatória a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica se desvirtuou de seu objetivo social para perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade, ou de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos, na hipótese de confusão patrimonial. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
A mera existência de execuções em curso, a alteração de endereço ou de quadro societário e a irregularidade fiscal, por si só, não comprovam o uso abusivo da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do Código Civil.
Não houve demonstração concreta de que tais atos tenham sido realizados com o propósito de fraudar credores ou ocultar patrimônio, tampouco foram trazidos documentos hábeis a comprovar confusão patrimonial ou benefício direto do sócio em relação à dívida exequenda.
Por fim, não restou demonstrada a confusão patrimonial, visto que a exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento da transferência de bens da pessoa jurídica para o sócio com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Logo, não foi possível verificar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como determina a legislação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-24.
Preclusão da presente decisão, procedam-se com as baixas de praxe quanto ao sócio da pessoa jurídica executada.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 162642526, que determinou a suspensão até 24/4/2024 (Duplicata).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMIRO OLIVEIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMIRO OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMIRO OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 21:33
Deferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702533-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora.
Intimada para comprovar a existência de indícios mínimos de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial (artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil), a parte exequente sustenta que o fato de a empresa estar inapta perante a Receita Federal, assim como ter transferido a sua sede para outra unidade da federalção, estando já em andamento inúmeras ações movidas por seus credores, e alterado o seu quadro societário, seriam indícios caracterizadores de desvio de finalidade.
Sucinto relatório.
Decido.
Diante das circunstâncias narradas pelo exequente, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retifique-se a autuação para incluir o assunto "4939 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE, como terceiro interessado, o sócio indicado ao ID 208378848, quais sejam, SAMIRO OLIVEIA SILVA, CPF *16.***.*92-15.
Após, cite-se o sócio da pessoa jurídica executada por meio de AR, no endereço QUADRA 1, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JATOBÁ, BLOCO B, APTO 103, BAIRRO YPIRANGA, VALPARAÍSO, GOIÁS, CEP 72879-300, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:44
Deferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Outras decisões
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 23:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Outras decisões
-
19/06/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Indeferido o pedido de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de SUNGUIDER INCORPORADORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/09/2022 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2022 08:55
Publicado Edital em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 16:04
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2022 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:09
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2022 10:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/04/2022 00:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2022 00:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/04/2022 23:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2022 18:35
Recebidos os autos
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05/04/2022 18:35
Declarada incompetência
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05/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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24/02/2022 09:46
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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