TJDFT - 0720067-15.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
20/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLERSON RODRIGO NEVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO BASTOS GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
25/01/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO BASTOS GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720067-15.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LEANDRO BASTOS GUIMARAES e outros Requerido: WELLERSON RODRIGO NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:33:58.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720067-15.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LEANDRO BASTOS GUIMARAES e outros Requerido: WELLERSON RODRIGO NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:19:57.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720067-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES EMBARGADO: WELLERSON RODRIGO NEVES Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Retifico de ofício o valor da cauda para R$ 125.474,08, uma vez que o embargante impugna a totalidade do título executivo. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720067-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO BASTOS GUIMARAES, LEONARDO BASTOS GUIMARAES EMBARGADO: WELLERSON RODRIGO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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